Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067175-13.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SPORT CLUB DO RECIFE REPRESENTANTE: LAERCIO GUERRA DE MELO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175698450, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos, etc... SPORT CLUB DO RECIFE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado, opôs embargos de declaração à sentença de improcedência dos embargos à execução, prolatada nos autos, sob a alegação de que a mencionada sentença padeceria de erro material contradição ao confundir os honorários contratuais e sucumbenciais e ao, final, requereu conhecimento e provimento dos aclaratórios. Instada a se manifestar, a embargada quedou-se silente, conforme certidão id 163393023. É o breve relatório. Decido. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese as alegações da embargante, importa destacar que razão não lhe assiste haja vista que, ao contrário do que alega aquela parte, a sentença contra a qual se insurge não apresenta erro material uma vez que não apresenta qualquer confusão entre honorários contratuais e sucumbenciais, mas apenas não acolheu o argumento trazido nesse sentido, conforme se observa no decisum guerreado em que foi feita a devida distinção entre aqueles, in verbis: [...] No que tange ao alegado excesso de execução no valor de R$ 109.759,30 (cento e nove mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) relativa a cobrança de honorários advocatícios contratuais observo que o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios está respaldado na sua cláusula primeira, item 1.1. de ambos os instrumentos de confissão de dívida executados, em caso de inadimplemento e necessidade de cobrança judicial. Entenda-se que tais honorários, contratuais, não se confundem com os honorários sucumbenciais a serem arbitrados pelo juízo com respaldo no artigo 829, §1º do Código de Processo Civil. [...] Dito isso, claro está que o embargante pretende, em verdade, modificar o decisum se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Datado e assinado eletronicamentel] " RECIFE, 15 de julho de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau