Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CELIA MARIA VALERIO DA SILVA,
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau PROCESSO Nº 0051838-81.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35537207). Consta na ementa do acórdão recorrido (id. 34466562 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE A SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS NA CONTA PASEP DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE DO C.D.C. EXTRATOS ACOSTADOS PELA PARTE AUTORA QUE ELENCA MOVIMENTAÇÕES ESPECÍFICAS E INDIVIDUALIZADAS. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME Nas razões do recurso especial (id. 39547057) a parte recorrente alega que o acordão “negou vigência ao art. 6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), à medida em que afastou do caso ora analisado a incidência da regra da inversão do ônus da prova quando constatada a relação consumerista”. Aduz que que a decisão deve ser reformado ante a interpretação “do magistrado de que, no caso, não se aplicaria o art. 6º, inciso VIII, do CDC, exigiu-se da parte recorrente que se comprovasse o não recebimento dos valores pagos pela instituição financeira, bem como a existência de falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira recorrida, nos ermos do art. 373, inciso I, do CPC”. Ressalta que a tese utilizada foi a de exigir “da parte recorrente a comprovação de fato negativo (prova “diabólica”), ou seja, prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida pelo consumidor (hipossuficiente): provar que não recebeu” indo de encontro ao alinhamento com o Tema 1.150 oriundo deste Colendo STJ, Aponta que o acordão também “ atribui interpretação divergente a que tem sido dada por outros Tribunais brasileiros, a exemplo do Paraná (TJ/PR), de Goiás (TJ/GO), do Mato Grosso (TJ/MT) e do Tocantins (TJ/TO), que têm se posicionado no sentido de que há relação de consumo entre o beneficiário e a instituição mantenedora da conta vinculada ao PASEP”. Por fim destaca que “a falha na prestação dos serviços comprova-se a partir dos extratos juntados com a exordial, onde constam diversos valores subtraídos da conta da parte recorrente, os quais este não reconhece, sendo, portanto, FATO INCONTROVERSO que os saques indevidos realmente ocorreram, até porque foi reconhecido pelo próprio recorrido”, portanto, “ratando-se de nítida relação de consumo (LC nº 8/1970: art. 5º), a instituição financeira recorrida responde OBJETIVAMENTE pelos danos materiais causados a parte recorrente, decorrentes de saques/desfalques indevidos realizados na sua conta PASEP”. Embargos de declaração rejeitados (id. 38292134). Contrarrazões apresentadas (id. 40832114) É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. Verifico que a recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id. 17643886). A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE