Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES FURTADO SOARES
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CIVIL Nº 0058828-88.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c", da Constituição Federal, contra decisão que julgou improcedente a Apelação Civil (id.), assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. SÚMULA 42 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: RECEBIMENTO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE SAQUES INDEVIDOS. CORRETA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Nas razões recursais (id. 39488891), a parte agravante alega ofensa ao “1150 DO STJ. OFENSA AO ARTIGO 6º, VIII E 14 DO CDC E 373, II DO CPC. SÚMULA 297 DO STJ”. Aduz que “a conta PASEP do Apelante foi desfalcada, possivelmente na certeza de que jamais seria descoberto”, refere ainda que “Os repasses via FOPAG de fato ocorreram no caso da apelante, razão pela qual ela própria anexou os comprovantes à exordial. O que se busca é a atualização devida de valores”. Refere que a aresto recorrido ofende o Tema 1150, art. 6º, VIII e art. 14 do CDC que reconheceu a que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em demanda que se discute falha de prestação de serviço quanto a conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça ratifica entendimento de que ao Banco do Brasil se aplica as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor”. Aduz a recorrente que com relação ao desfalque “para o caso das retiradas e saques indevidos, não pode se aplicar a legislação do PASEP, pois nela não há nenhuma norma que trate sobre essa questão. Assim, deveria por óbvio ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com seus artigos 6º, VIII e 14º, e, por consequência, em razão da inversão do ônus probatório, aplica-se o artigo 373, II do CPC”. Reafirma, afronta ao art. 186 do Código Civil, uma vez que o banco deixou de apresentar onde estavam os valores questionados e “que a recusa na apresentação dos documentos deixará fragrante o desfalque ocorrido” já que a recorrente “fez uma busca em sua residência e encontrou alguns contracheques que demonstram a ausência de repasse de PASEP via FOPAG” o que deixaria clara a retirada ilícita da remuneração. Reporta, por fim, a interpretação diversa à lei federal realizada por outro Tribunal apontando como paradigma julgado do TJRJ que interprestou a legislação federal de forma diverte da que foi realizado no acórdão combatido. E que, portanto, o Banco do Brasil deve ser condenado a pagar indenização dos danos matérias e morais sofridos pela recorrente e descritos na inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 40832009). É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada no presente feito. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE