Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Mirian Tavares da Silva
Agravado: Município de Moreno Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0035779-94.2024.8.17.9000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mirian Tavares da Silva, contra o Despacho com Força de Mandado/Ofício, proferida pelo MM Juiz de Direito em exercício cumulativo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno, Dr. Gabriel Araújo Pimentel, que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a Decisão anterior pelos seus próprios fundamentos. Diz que a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo de Id 168774448 dos autos, a qual não aceitou os cálculos apresentados pela recorrente e de forma abusiva e sem ter a sensibilidade necessária determinou o arquivamento dos autos. Sustenta que a Decisão fora proferida de forma autoritária, como ainda padece completamente de fundamentação. Discorda do entendimento do magistrado singular, pois é notória e flagrante a complexidade do cálculo a ser elaborado para a instauração da fase de execução/cumprimento de sentença, o que autoriza a remessa dos autos à contadoria judicial, ou em último caso a reconsideração deveria ter sido acatada, vez que a recorrente buscou os serviços de profissional competente e não deixou de acatar a medida determinada. Defende que a agravante teve deferido o benefício da gratuidade de justiça e, bem assim, tendo em mente a complexidade dos cálculos a serem elaborados em fase de liquidação de sentença, pugna-se como ultima ratio, pela reforma da decisão agravada, eis que sua manutenção importará em prejuízo ao próprio Poder Judiciário e ao exercício dos direitos do agravante. Requer o provimento do Agravo, para reformar a decisão agravada, com a determinação da continuidade do processo com a apreciação dos cálculos de liquidação de sentença apresentados e o regular andamento do mesmo, vez que tal medida não traz qualquer prejuízo, bem como afasta as nulidades e cerceamento de defesa cometidos. O Agravo foi inicialmente distribuído Gabinete do Des. Neves Baptista que declinou da competência e determinou a redistribuição do processo para uma das Câmaras de Direito Público do TJPE. (ID 38199047) Distribuído ao Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, por força da prevenção, declinou da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando sua redistribuição e encaminhamento a este gabinete. (ID 38317017) É o que importa relatar. DECIDO. O prazo para interposição do instrumental é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, §5º do CPC/2015: Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (...) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. (grifei) Analisando detidamente o feito originário, verifica-se que, em 06/03/2024, fora proferida decisão que considerando o descumprimento do art. 524/534 do CPC, arquivou o feito.; que, em 11/04/2024, o autor requereu a reconsideração da Decisão de id nº 163442286; e que, em 26/04/2024, o juiz de primeiro grau proferiu o Despacho com Força de Mandado/Ofício de 168774448, indeferindo o pedido de retratação. Sobre esse último Despacho foi interposto o presente Agravo de Instrumento em 11/07/2024. Ocorre que os fundamentos desse Instrumental dizem respeito à Decisão proferida em 06/03/2024, que originou o inconformismo da agravante, de modo que deve o prazo ser contado a partir dela. O ato judicial recorrido, a bem da verdade, apenas ratifica o conteúdo de decisório outrora proferido e não impugnado tempestivamente. É certo que o pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Assim, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração. Nesse sentido segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) De igual modo segue a Súmula 33 deste TJPE: “O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do competente” Portanto, faz-se mister, reconhecer a intempestividade do presente Agravo de Instrumento. O art. 932, inciso III, do CPC/2015 autoriza o Relator a não conhecer do recurso quando inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sendo assim, com fulcro no art. 932, III, e parágrafo único do Código de Processo Civil 2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta intempestividade, mantenha-se o Decisão Despacho com Força de Mandado/Ofício do Juízo a quo, proferida no ID 168774448 dos autos originários, em todos os seus termos. Comunique-se a presente decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no acervo desta Relatoria. Recife, 09 de agosto de 2024. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 20