Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: CARLOS EMANUEL GOMES DINIZ e ADRIANA MARIA GONCALVES DINIZ
APELADOS: SHYRLENO GALVAO ALVES e ADRIANA MENEZES DE GODOY ALVES JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 33ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ: MARCONE JOSE FRAGA DO NASCIMENTO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028887-30.2018.8.17.2001
Cuida-se de recurso de apelação cível interposta contra proferida nos autos da ação monitória ajuizada por Shyrleno Galvão Alves e Adriana Menezes de Godoy Alves em face de Carlos Emanuel Gomes Diniz e Adriana Maria Gonçalves Diniz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus a restituírem aos autores a quantia cobrada, com a devida correção. Irresignados com a sentença do juízo a quo, os apelantes interpuseram o presente apelo, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça e pelo total provimento do recurso de apelação. Apresentaram documentos. Sobre o tema o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. O CPC, por seu turno, nos artigos 98 a 102, segue, como não poderia deixar de ser, a orientação da Carta Maior ao assegurar os favores da gratuidade da Justiça às pessoas natural e jurídica com deficiência financeira para pagar todas as despesas do processo. Sabe-se que, tratando-se de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência financeira para a obtenção do benefício. Essa presunção, todavia, é relativa, o que significa dizer que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz estará autorizado a determinar a comprovação respectiva, no prazo que assinalar à parte interessada (artigo 99, § 2º, do CPC). Pois bem. Compulsando os autos, para fins de comprovação da hipossuficiência alegada, verifico que os apelantes juntaram declarações de imposto de renda pessoa física, nas quais constam apenas rendimentos dentro do limite para isenção, contudo no campo de identificação do contribuinte do apelante Carlos Emanuel Gomes Diniz consta como natureza de sua ocupação profissional “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular”, o que permite inferir que desempenha atividade empresarial, acerca da qual não se tem quaisquer notícias nos autos, especialmente no que diz respeito ao faturamento da(s) empresa(s). Deste modo, a análise da documentação acostada aos autos não torna seguro concluir pela impossibilidade de as partes arcarem com as custas do presente recurso, sendo certo que, em casos do tipo, a concessão do benefício implicaria num injustificável desfrute da gratuidade da Justiça, em completo desrespeito às normas que versam sobre a matéria. Assim, ao tempo em que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, determino a intimação dos apelantes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, recolherem o valor do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. Cumpra-se. Recife,. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator JCMO