Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRANSPORTES AÉREOS CABO VERDE
APELADO: FELIPE XAVIER DE LIMA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039614-48.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela TRANSPORTES AÉREOS CABO VERDE em face da sentença (Id. 21001005) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE que, nos autos da presente Ação Ordinária, julgou procedentes os pedidos constantes na exordial. Em juízo de admissibilidade recursal (Id. Id. 21001007), observo que a parte apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando não possuir condições de efetuar o pagamento das custas, no entanto, não trouxe à baila qualquer documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência de recursos. De acordo com a regra constante no Art. 99, §2 do NCPC, exarei o despacho de Id. 37893372, determinando a intimação da parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove efetivamente o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade requerida. Devidamente intimada, a parte apelante apresentou o petitório de Id. 38672363, com a juntada da documentação de Id. 38672371, 38672372, 38672373 e 38672374. Pois bem. De acordo com a Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. O entendimento pacificado posiciona-se no sentido de que “o benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)”[1]. No caso dos autos, entendo ser a hipótese de indeferir o benefício da justiça gratuita requerido, porquanto a parte apelante não lançou argumentos, nem documentação capaz de demonstrar a impossibilidade do pagamento do preparo recursal. Isso porque, as Declarações do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) de Id. 38672371, 38672372 e 38672373 e o Recibo de Entrega de Id. 38672373 encontram-se desatualizados, porquanto referem-se ao período de 01/01/2021 a 31/12/2021. Não há qualquer detalhamento de receitas/despesas atualizado, tampouco a apresentação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, o que inviabiliza este juízo a fazer qualquer análise acerca da hipossuficiência alegada. Ademais, nas razões do apelo, a apelante utiliza como argumento as restrições de viagens e queda na demanda entre viajantes, impostas pela crise sanitária causada pelo vírus SARS-CoV-2 ao setor da aviação civil. No entanto, em que pese impacto econômico em função das medidas restritivas causadas pela COVID-19, tais como fechamento de fronteiras e lockdowns em muitos países, o setor já apresentou uma recuperação da demanda muito próxima aos níveis pré-pandemia. Ora, inexistindo comprovação, por parte da apelante, acerca da sua hipossuficiência, outra saída não há senão o indeferimento dos auspícios da justiça gratuita, situação que, por corolário lógico, implica na necessidade de intimação para que seja providenciado o pagamento do preparo recursal. Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela TRANSPORTES AÉREOS CABO VERDE. Ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o pagamento do preparo recursal (custas e taxa judiciária). Publique-se. Intime-se. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 06 [1] STJ, AgRg no AREsp 511239/RS, Quarta Turma, Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira, Julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016.