Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: HELIO LUCENA BARBOSA EMBARGADO(A): INCORPORADORA HG LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185997822, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001789-70.2018.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo exequente/embargado alegando, em síntese, omissão na sentença de ID 146699845 proferida por este juízo, uma vez que deixou de determinar que a exequente ao devolver 80% (oitenta por cento) do valor pago ao executado, deduza eventuais débitos do imóvel (IPTU/taxa de condomínio e taxa de bombeiros), além do valor correspondente à fruição do imóvel na quantia correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do contrato. Requer, assim, a aplicação de efeitos infringentes ao julgado para sanar a alegada omissão, reformando a sentença. Certidão de tempestividade juntada aos autos ID 150500883. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o embargante/executado, não apresentou manifestação nos autos (ID 180060397). É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. Assim, os embargos declaratórios devem necessariamente versar sobre os requisitos acima mencionados. Delineada essa premissa e observando o teor da sentença embargada ID 146699845, verifico que não assiste razão ao exequente/embargado ao interpor os presentes embargos. Com efeito, analisando a decisão embargada, não reputo evidenciada qualquer omissão a ser sanada, senão mero inconformismo do exequente/embargado com a prestação judicial que lhe fora entregue. Verifica-se, pois, que o que pretende o exequente/embargado, na verdade é rediscutir o mérito da sentença proferida, não cabendo tal discussão em sede de embargos de declaração, visto que excepcionalmente os embargos declaratórios podem ter caráter infringente, mas somente quando tiverem por finalidade corrigirem erro material manifesto, suprirem omissão ou extirparem contradição. Neste sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HIPÓTESES DE cabimento – CORREÇÃO DE ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA E ALTERAÇÃO DO ARESTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE – 1 – Os embargos de declaração não se prestam à correção de alegado julgamento ultra petita, de vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 535, do CPC. 2 - O mencionado recurso não é dotado de efeitos infringentes, não se caracterizando como sucedâneo dos recursos especial e/ou extraordinário. 3 - Embargos de declaração não conhecidos, porquanto sequer alegada alguma das situações descritas no art. 535, do Diploma Processual Civil. (TRF 3ª R. – EDAC 326336 – (96.03.052149-3) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Lazarano Neto – DJU 27.06.2003 – p. 463) Com isso, a pretensão do exequente ao apontar omissão inexistente é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. Verifica-se, no caso em apreço, que a decisão fundamentou, devidamente, a razão pela qual extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I do CPC e estabeleceu os limites da devolução do montante pago, em razão da rescisão contratual. Trata-se, portanto, de mera irresignação com os termos do decisum vergastado, de modo que cuido ser conveniente que seus argumentos sejam tecidos em outra esfera, a fim de ser apreciado pela instância adequada, caso seja do seu interesse.
Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença atacada. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de outubro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau