Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): BE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, SEVERINO FLORENCIO FERREIRA, CELMA DE ALBUQUERQUE FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003502-93.2024.8.17.2640 Vistos etc. BANCO DO BRASIL S/A, através de advogado(a) nos autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de BE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI, SEVERINO FLORÊNCIO FERREIRA, CELMA DE ALBUQUERQUE FERREIRA. Determinado o recolhimento das custas processuais. Em seguida, a parte autora requereu a extinção da ação (ID 167988372). É o relatório, decido.
Trata-se de feito, cujo trâmite há de ser impulsionado pela parte, a qual manifestamente não possui interesse, uma das condições da ação. Pelo exposto, com base nos artigos 330, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do que preceitua o art. 485, I do mesmo Código. Sem condenação em custas, com fundamento no art. 290 do CPC. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns-PE, 17 de junho de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado