Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
07/04/2026, 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2026, 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2026, 09:14
Juntada de Alvará
01/04/2026, 09:06
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 08:55
Expedição de Alvará.
30/03/2026, 08:29
Expedição de Certidão.
18/03/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 11:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 14:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
26/01/2026, 04:53
Documentos
Despacho
•25/07/2025, 10:54
Despacho
•07/05/2025, 12:10
01/04/2026, 09:14
Juntada de Alvará
01/04/2026, 09:06
Expedição de Certidão.
31/03/2026, 08:55
Expedição de Alvará.
30/03/2026, 08:29
Expedição de Certidão.
18/03/2026, 10:31
Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 11:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/01/2026, 14:21
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
26/01/2026, 04:53
Realizado cálculo de custas
26/01/2026, 04:53
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
15/12/2025, 03:38
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 10:29
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 12:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 12:46
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição (outras)
14/10/2025, 08:46
Expedição de Certidão.
02/10/2025, 13:35
Juntada de Termo de Penhora
09/09/2025, 15:03
Expedição de Certidão.
09/09/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 10:54
Conclusos para despacho
18/07/2025, 12:35
Expedição de Certidão.
18/07/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 20:54
Decorrido prazo de EDVALDO XAVIER DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
12/06/2025, 00:08
Expedição de Certidão.
04/06/2025, 13:06
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
14/05/2025, 01:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
14/05/2025, 01:15
Expedição de Ofício.
13/05/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
12/05/2025, 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
12/05/2025, 08:25
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
08/05/2025, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
07/05/2025, 12:10
Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2025, 12:58
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2025, 15:34
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:09
Decorrido prazo de EDVALDO XAVIER DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
01/02/2025, 00:09
Conclusos para despacho
29/01/2025, 10:10
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 10:10
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
28/01/2025, 09:14
Realizado cálculo de custas
28/01/2025, 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
24/01/2025, 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/01/2025.
24/01/2025, 16:43
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
22/01/2025, 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
22/01/2025, 09:34
Outras Decisões
18/12/2024, 12:33
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 14:09
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2024, 22:15
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2024, 20:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/09/2024, 18:30
Conclusos para decisão
06/09/2024, 00:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/09/2024, 12:04
Juntada de Petição de petição (outras)
30/08/2024, 12:46
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2024, 10:14
Juntada de Petição de petição (outras)
08/08/2024, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDVALDO XAVIER DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica a parte EXEQUENTE intimada do teor da Decisão de ID 168095614, conforme segue transcrita abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012943-26.2011.8.17.1130
Vistos, etc. Considero o demandado intimado, na forma do art. 274 do CPC. 1. Designo primeiro e segundo leilão a serem realizados nos dias que serão indicados pela Secretaria, expedindo-se edital de hasta pública com os requisitos dispostos nos arts. 886 a 903 do CPC/2015; 2. Intime-se o exequente para providenciar a publicação do Edital, com antecedência mínima de cinco dias, pelo menos uma vez, em jornal de ampla circulação local, preferencialmente em seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários (art. 887, § 2º, do CPC/2015); 3. Intime-se o executado das datas da praça, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital, com prazo de 20 (vinte) dias, ou outro meio idôneo (art. 889, I, CPC/2015), observando-se, em caso de revelia do executado, sem advogado, o disposto no art. 889, parágrafo único, do CPC/2015. Além disso, proceda a Secretaria com a intimação das pessoas indicadas no art. 889, II a VIII, do CPC/2015, também com antecedência de 5 (cinco) dias; 4. Nomeio leiloeiro César Augusto Aragão Pereira, Leiloeiro Público Oficial, JUCEPE 384, que deverá ser cientificado do seu múnus, arbitrando, nos termos do art. 800, §1º, do CPC/2015, em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente; em caso de arrematação, 5% sobre o valor dos bens, a ser paga pelo arrematante; em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC), devendo providenciar o disposto no artigo 887 e ss. do CPC/2015, inclusive publicação na rede mundial de computadores no site por ele mantido: www.hastaleilão.com.br. Cumpram-se. PETROLINA, 22 de abril de 2024. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito.". PETROLINA, 26 de julho de 2024. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE – CNPJ 07.237.373/0001-20 ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA - OAB/PE 54.901 ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - OAB/PE 54.911 EXECUTADO(A): EDVALDO XAVIER DOS SANTOS – CPF 418.788.924-87 ADVOGADO(A): NÃO HÁ Pelo presente, o(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Petrolina-PE, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os interessados, a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que essa Vara levará à alienação em HASTA PÚBLICA EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, o bem penhorado nos autos do processo em epígrafe, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: Dia 2 de Setembro de 2024, às 10:00, por preço igual ou superior ao da avaliação. SEGUNDO LEILÃO: Dia 2 de Setembro de 2024, às 10:30, por qualquer preço, desde que não seja vil (Art. 891, CPC/2015), considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. LEILOEIRO: César Augusto Aragão Pereira – JUCEPE 384 Tel.: (81) 3877-1001 / 994327547. Site: www.aragaoleiloes.com.br e-mail: [email protected]/ [email protected] 1- DESCRIÇÃO DO BEM(NS): Uma área com 6.5618 hectares irrigáveis, representada pelo lote agrícola número 243 no núcleo 05 (cinco), situado no Perímetro Irrigado Senador Nilo Coelho, neste município Partindo-se: do marco M-1550, próximo ao fim da tubulação T.14221, seguindo com azimute de 203º2491"e distância de 269,85m, confrontando com a estrada de acesso do parcelamento até atingir o marco M-1560, segue-se com azimute de 146º31"S7"e distância de 290,23m, confrontando com área da CODEVASF até atingir o marco M-1561; segue-se com azimute de 23º24'27" e distância de 270,05m, confrontando com à área da CODEVASF, até atingir o Marco M-1549, segue-se com o azimute de 323º29'46”e distância de 290,13m, confrontando com o lote 53, até atingir o marco M-1550, onde fecha o perímetro do respectivo lote Bem como imóvel residencial a ele correspondente localizado na rua A nº 65 do núcleo 05, com área construída de 40,33m2m edificado em terreno com 2.625,00m2, ou seja medindo 35 metros de frente por 75 metros de fundos, limitando-se do Norte com a rua À, ao Sul com a casa 77, ao Leste com a casa 66 e ao Oeste com a rua F. Cadastrado no. INCRA sob número 310.042.050.130-2. Registro anterior número R-01 matricula 19.110 do livro 02 do registro gerai dos imóveis deste município. 2- VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) em 26/10/2023 1- VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 47.025,26 (Quarenta e sete mil, vinte e cinco reais e vinte e seis centavos) 4- FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM: O executado 5- ÔNUS: Não há ônus que impeçam a alienação do bem, exceto a hipoteca que ensejou a presente execução 6- OBSERVAÇÕES: Conforme Auto de Avaliação lavrado pelo meirinho na ocasião da penhora (ID 149657207), a área penhorada é cercada e possui toda área ocupada por plantação de cocos. Foi constatado ainda a exigência de uma casa edificada para morador e depósito 7- PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO ELETRÔNICO 7.1 O interessado em participar da sessão de hasta pública, sendo pessoa física, deverá acessar o sítio eletrônico do leiloeiro (www.aragaoleiloes.com.br) até 24 (vinte e quatro) horas antes do leilão para fazer seu cadastro e enviar cópia de seus documentos de identificação (CPF, RG e Certidão de Nascimento e/ou Casamento) e se pessoa jurídica, cópia do contrato social ou ata de eleição de diretoria, estatuto social e cartão do CNPJ. Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no País. 7.2 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC):I- dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV – dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.3 No caso de arrematação de bens imóveis, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sub-rogam-se no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único do CTN). 7.4 Ficarão a cargo do arrematante: I -as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc.; II -as eventuais despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis –ITBI; III –eventuais débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados do Registro de Imóveis competente; IV – as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; V -demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. 8- DOS LANCES, FORMA DE PAGAMENTO E CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: 8.1 Os lances serão livres, prevalecendo a maior oferta e a forma do pagamento será preferencialmente à vista. Não havendo lanços à vista, serão aceitos lanços parcelados nos termos do artigo 895 do CPC, os quais serão certificados pelo leiloeiro. Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: | - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 8.2 Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil, considerado como tal, valor inferior a 50% do valor da avaliação. 8.3 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo auto de arrematação (art. 901, CPC), constando, ainda, se houver, o nome do segundo colocado. 8.4 O pagamento do preço deve ser realizado à vista ou parcelado, cabendo ser efetivado através de guia específica de depósito judicial, vinculado ao processo e a respectiva Vara, junto ao Banco do Brasil. 8.5 Para fins de operacionalizar o referido depósito judicial, fica estabelecido prazo para a sua comprovação, nos seguintes termos: a) O arrematante recolherá, até o terceiro dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, a título de sinal e como garantia, parcela correspondente a, no mínimo, 25% (vinte por cento) do valor do lanço, cabendo ao arrematante apresentar a documentação comprobatória, diretamente, ao leiloeiro no referido prazo; b) Reputa-se dia útil, para fins de realização do depósito judicial do lance vencedor, aquele onde há expediente bancário, independentemente da existência ou não de expediente forense; c) Caso a opção de pagamento escolha seja à vista, a integralização do total do lanço deverá ser feita na mesma conta judicial até o 30 (trinta) dias úteis após o leilão, sob pena de perda do sinal. 8.6 Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao(s) arrematante(s) faltoso(s) ou seu fiador as penalidades da lei, especialmente a perda, em favor do Exequente, do sinal dado em garantia (art. 897 do CPC), além da perda também do valor da comissão paga ao leiloeiro, ressalvada a hipótese prevista no art. 903, §5º do CPC. Fica(m) ainda proibido(s) de participar(em) de novos leilões (art. 23, §2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). 8.7 O bem será vendido em caráter AD CORPUS- (Art. 500 § 3º do Código Civil), não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente. 9- COMISSÃO DO LEILOEIRO E FORMA DE PAGAMENTO: 9.1 Em caso de arrematação, a comissão será de 5% sobre o valor da aquisição dos bens, a ser paga pelo arrematante. em caso de adjudicação, comissão de 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo exequente Em caso de remição, 2% sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado, e havendo acordo, 2% sobre o valor da avaliação, a cargo das partes em igualdade de condições (art. 24 do Dec. 21.981/32 e art. 897 do CPC). 9.2 O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional, por meio de depósito em conta de sua titularidade, até o segundo dia útil de expediente bancário, subsequente ao leilão público, cujos respectivos dados bancários serão informados, pelo leiloeiro, na data do leilão, ao arrematante. 9.3 No caso de inadimplência do arrematante, submeter-se-á este às penalidades da Lei, que prevê responsabilidade criminal e execução judicial contra o mesmo, além da perda do valor da Comissão do Leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/32). 10 - INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: 10.2 Fica, pelo presente, devidamente intimados as partes interessadas e os credores, através dos seus representantes legais (sócios, representantes legais, garantidores, fiadores, responsáveis), Órgãos da Fazenda Pública e terceiro(s) interessado(s) (Art. 889 do CPC), da designação dos leilões e respectivas datas, para, querendo, acompanhá-los, se não tiverem sido encontrados quando da realização da intimação pessoal. Intimados, ainda, credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, os senhorios diretos, bem como, os alienantes fiduciários (caso existam), caso não tenham sido encontrados para a intimação pessoal da penhora, reavaliação ou constatação realizada e acerca da data dos LEILOES designados. 10.2 Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes dos bens arrematados. 10.3 O Leiloeiro ficará autorizado desde já a visitar o bem objeto desta alienação para verificar suas condições de conservação, tirar fotos, levantar informações e levar eventuais interessados durante a vistoria. 10.4 A arrematação constará no Auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem e se houver, constará ainda, se houver, o nome do segundo colocado, quando possível. 10.5 Sendo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão. 10.6 Aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço. 10.7 A arrematação é disciplinada pelo artigo 903 do CPC, que assim dispõe em seu caput e parágrafos: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade do leilão, assinado o auto pelo Juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º. do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos §1º. Ressalvadas outras situações previstas no CPC, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício; II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804; III - resolvida, se não foi pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º. O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10(dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º. Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no §2º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. §4º. Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário. §5º. O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1º; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. § 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. 10.8 O prazo mencionado no Art. 903, § 2º do CPC, será contado, para todos os efeitos, da data em que protocolado o respectivo auto de arrematação em juízo. 10.9 O arrematante, só será imitido na posse após a expedição da carta de arrematação/termo de entrega pelo Juízo, garantindo a compra através do depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do bem, nos termos do Art. 895, § 1º do CPC/15, depositando o valor restante no prazo de 24 horas após a arrematação (artigo 892, CPC/2015). 10.10 Excetuados os casos previstos na legislação, não serão aceitas desistências dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas deste Edital para se eximirem das obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do art. 358 do Código Penal (“Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). 10.11 A expedição da carta de arrematação condiciona-se ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º, CPC), à realização do depósito judicial, ao pagamento de eventuais custas e da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) (art. 901, §1º, CPC). 10.12 O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da arrematação; 10.13 Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do NCPC, no prazo de 90 (Noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desse Edital, inclusive quanto ao direito do leiloeiro de perceber a sua comissão de 5% sobre o valor da alienação. 10.14 Eventuais informações ausentes neste Edital poderão ser dirimidas pelo leiloeiro em consulta ao juízo para serem esclarecidas até a abertura da Sessão de Hasta Pública ou no sítio eletrônico do leiloeiro, o qual serve como extensão das informações contidas em Edital. 10.15 Pelo presente, ficam logo intimadas as partes, nas pessoas de seus advogados, conforme o art. 889 do CPC. O presente edital será publicado na íntegra através do sítio www.aragaoleiloes.com.br (art. 887 §2º). 10.16 Caso os herdeiros, cônjuges e terceiros interessados não sejam encontrados, intimados ou cientificados, por qualquer motivo, das datas dos leilões, quando da expedição das respectivas intimações, valerá o presente Edital como intimação. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei, na sede do Órgão, bem como no sítio eletrônico: www.aragaoleiloes.com.br. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Petrolina, Estado de Pernambuco. DANIEL ARLEY AMORIM BRAGA, Diretoria das Varas Civeis da Regiao Metropolitana e do Interior. PETROLINA, 25 de julho de 2024. CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO Nº: 0012943-26.2011.8.17.1130 (EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL)
29/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 01:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 01:09
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/07/2024, 01:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 00:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/07/2024, 00:59
Expedição de Outros documentos.
25/07/2024, 09:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
19/07/2024, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): EDVALDO XAVIER DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 168095614. PETROLINA, 15 de julho de 2024. MANOEL BEZERRA ALVES NETO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0012943-26.2011.8.17.1130
16/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2024, 21:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/07/2024, 21:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
15/07/2024, 21:23
Outras Decisões
23/04/2024, 08:56
Conclusos para despacho
11/01/2024, 11:51
Conclusos para o Gabinete
11/01/2024, 11:50
Juntada de Petição de petição (outras)
09/01/2024, 16:48
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2023, 12:05
Juntada de Petição de diligência
08/12/2023, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
08/12/2023, 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/11/2023, 09:22
Expedição de mandado (outros).
23/11/2023, 09:14
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
23/11/2023, 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
23/11/2023, 09:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/11/2023, 09:14
Decorrido prazo de EDVALDO XAVIER DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 01:07
Decorrido prazo de EDVALDO XAVIER DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
22/11/2023, 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/10/2023, 12:28
Juntada de Petição de diligência
27/10/2023, 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
07/08/2023, 10:15
Expedição de mandado\mandado (outros).
04/08/2023, 13:18
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)