Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): CLAUDIA ALEXANDRINA DOS SANTOS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0058026-75.2023.8.17.8201 Vistos etc. Recebo os presentes embargos uma vez que tempestivos. INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITAÇÕES LTDA-ME, já qualificada na presente ação movida em face de CLAUDIA ALEXANDRINA DOS SANTOS, igualmente qualificada, opôs os presentes Embargos de Declaração(Id. 182944068)contra a Decisão anexada no Id. 181760935. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O Novo Código de Processo Civil é claro ao elencar no artigo 1.022 as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Afigura-se cabível o manejo destes quando verificada omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Ainda, a jurisprudência e a doutrina apontam para o cabimento de embargos declaratórios visando correções de erros materiais constantes no comando sentencial, não se enquadrando, o presente caso, em nenhuma dessas hipóteses. No caso dos autos, não se vê na Decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção via embargos declaratórios, visto que foi realizada de forma bem fundamentada. Ademais, entendo que o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa. Vejamos o que diz a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Competência da Justiça Federal que depende não apenas da natureza pública da apólice, mas também da efetiva comprovação do comprometimento dos recursos do FCVS. Fato não demonstrado 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC).3. Não pode o Embargante tentar em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma, desvirtuando assim a natureza do recurso.4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - ED: 4957702 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 29/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019) Na espécie, entendo que a real intenção do embargante é de reformar a Decisão proferida uma vez que não concorda com a tese adotada por este Juízo. Ausentes, portanto, os requisitos do artigo 1.022, II do Novo Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. P.R.I. RECIFE, 17 de outubro de 2024 ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME EXECUTADO(A): CLAUDIA ALEXANDRINA DOS SANTOS INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0058026-75.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Alega a parte exequente que o título que embasa a presente ação preenche os requisitos formais do art. 784, do C.P.C. Ocorre que, compulsando os autos verifica-se que, apesar de intimado para apresentar documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a parte exequente quedou-se inerte neste sentido. Portanto, na hipótese da presente ação o alegado crédito não é certo, líquido e exigível, em decorrência do documento acostado não possuir força de título executivo extrajudicial. O art. 784, do C.P.C. elenca quais são as hipóteses que a lei confere força executiva aos títulos extrajudiciais e, nesse artigo, não se encontra o contrato juntado. Ademais, o inciso III do referido artigo fala em documento particular assinado pelo devedor, tal como uma confissão de dívida, mas não é o caso dos autos, pois o executado não confessa a dívida na documentação juntada e também não se enquadra no disposto do inciso VIII, do citado artigo, em face de não haver a demonstração de se tratar de título certo, líquido e exigível. ISSO POSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, julgo extinta a ação de execução de título extrajudicial, para determinar a extinção da presente execução, por indeferimento da inicial, com base no art. 924, I, do C.P.C. Esgotados os eventuais recursos e não havendo alteração dessa decisão, arquivem-se os autos. RECIFE, 19 de setembro de 2024. GABRIELA VALLE DOS SANTOS FARINHA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: INSTITUTO PAIVA CURSOS E CAPACITACOES LTDA - ME Endereço: R CARLOS PORTO CARREIRO, 52, BOA VISTA, RECIFE - PE - CEP: 50070-090 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.