Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
EMBARGADO: BARBARA MAYARA HILARIO DE OLIVEIRA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. EMT. COPARTICIPAÇÃO E LIMITES DE REEMBOLSO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – O feito foi satisfatoriamente apreciado, analisando-se os argumentos de maneira a permitir sua resolução. Desnecessário e contraproducente o pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apresentados, quando a ausência de menção em nada afeta as razões de decidir ou prejudica a motivação julgador. 2 – Ficou registrado no julgado que, além de a rede credenciada não disponibilizar o tratamento, foi firme e manifesta a recusa da seguradora em custear a EMT, não restando à parte qualquer alternativa senão buscar fora da rede a solução para o seu problema. 3 – Não se trata, pois, de escolha da paciente, a qual não poderia ser prejudicada por fato a que não deu causa, sobretudo na situação de desequilíbrio e risco na qual se encontrava. 4 – Ainda, fez-se constar na decisão colegiada que o direito da parte se encontra amparado no Código Civil e no CDC, segundo os qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor as cláusulas contratuais, além de serem abusivas aquelas que o coloquem em situação de desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV). 5 – Despicienda a menção expressa à cláusula de coparticipação ou ao alegado limite de reembolso quando as questões foram devidamente enfrentadas, tudo com amparo na legislação aplicável e na manifestação ministerial, decidindo-se de forma unânime a partir de fundamentação suficiente, inteligível e coerente. 6 – Inexistem proposições inconciliáveis ou incongruências, não se avistando quaisquer vícios, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria ante a insatisfação da parte com julgado desfavorável. Incabível o reexame da causa através desta via recursal. 7 – Embargos REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0060146-09.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0060146-09.2019.8.17.2001, os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e do voto do Relator, acordam à unanimidade em REJEITÁ-LOS. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno RELATOR ?