Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000025-07.2024.8.17.6021 AUTOR(A): H. A. L., JOSE ELVIS DA SILVA LUNA Vistos etc. H. A. L., menor impúbere, neste ato representado pelo seu genitor, JOSÉ ELVIS DA SILVA LUNA, através de Advogado(a) propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Pedido de tutela não conhecido. Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação (ID 174160122). É o relatório. Decido. O processo pode findar sem julgamento do mérito, quando o autor desistir da ação. (CPC, art. 485, inciso VIII). Pela desistência, o autor abre mão do processo, não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Assim, deve-se atender ao pleito unilateral do autor, para se homologar o quão requerido para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC. Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Sua exigibilidade ficará suspensa ante a justiça gratuita, que ora concedo ao promovente. Ante ao interesse de incapazes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, 01 de julho de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira Assessora do Magistrado