Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Honda S/A
APELADO: Hamilton Leandro Ferreira da Silva DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028689-54.2019.8.17.2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Jose Faustino Macedo de Souza Ferreira – 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Cuida-se, na origem, ação de busca e apreensão convertida em ação de execução por quantia certa ajuizada por BANCO HONDA S/A contra HAMILTON LEANDRO FERREIRA DA SILVA. 2. Após alterado o valor da causa e intimada para recolher custas processuais, a parte autora apresentou comprovante de pagamento de processo distinto (ID 42945819 e 42945820). 3. Decorrido o prazo para cumprimento do despacho, a parte autora peticionou requerendo a disponibilização nos da guia de custas complementares. 4. Conclusos os autos sem qualquer documento que comprovasse o cumprimento da obrigação, a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, IV do CPC/15, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Irresignado, BANCO HONDA S/A interpôs apelação, alegando, em síntese, que em momento algum foi expedida intimação pessoal ao banco para dar andamento ao feito. Aduz, neste particular que, embora a sentença tenha indicado como hipótese de extinção o art. 485, IV, nota-se que, na verdade, o feito foi extinto por entender que a parte autora deixou de adotar as medidas necessárias para efetivar a citação do réu/apreensão do bem, de modo que deveria ter sido expedida intimação pessoal do autor. 6. Sem contrarrazões. 7. É o relatório. Passo a decidir. 8. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida. A propósito, há muito entende o Superior Tribunal de Justiça que, em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestar a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DIREITO DE RECORRER. EXERCÍCIO DEFICIENTE. ARTICULADOS GENÉRICOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO ACÓRDÃO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da "ratio decidendi", pena de inobservância do ônus da dialeticidade. 2. Observa-se na espécie que a demanda fundamenta-se desde o início em articulados eminentemente genéricos e desacompanhados de prova pré-constituída, culminando a atuação desidiosa da parte no exercício deficiente do direito de recorrer porquanto apresentadas razões que se mostram apenas a reprodução de alegações evasivas. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido. (RMS 56.333/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018) 9. Na hipótese, a sentença foi clara e expressamente fundamentada no art. 485, IV do CPC/15, tendo o juiz a quo pontuado que a parte autora, inobstante intimada para promover o recolhimento das custas judiciais, não cumpriu a determinação judicial, dando ensejo ao cancelamento da distribuição. Por isso, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 10. O recorrente, por sua vez, não impugnou esse que foi o fundamento da sentença. Apenas alegou – sem qualquer respaldo fático – que “ainda que se entenda que o autor deveria impulsionar o feito, fornecendo os meios para a citação do recorrido, sua inércia seria equivalente a “não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, nos termos do inciso III, do art. art. 485 do CPC”, de modo que seria necessária a intimação pessoal da parte autora. 11. Há, no caso, flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que há nítido descompasso entre os argumentos deduzidos em recurso e o fundamento que embasou a sentença recorrida. 12. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intime-se. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator