Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PASSIRA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PASSIRA APELADO(A): LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000340-96.2014.8.17.1070
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PASSIRA
EMBARGADO: LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PASSIRA
EMBARGADO: LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PASSIRA
EMBARGADO: LEONICE MARIA DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado, diante da ausência de "atesto" nos documentos apresentados pela autora, que comprovariam o fornecimento dos produtos, conforme exigido pelas Leis 4.320/64 e 8.666/93. 2. Aduz, ainda, ser contraditório quanto ao ônus da prova, afirmando que o acórdão impôs ao Município a prova de fato negativo (inexistência da dívida), o que violaria o art. 373, I, do CPC. 3. Suscita observância quanto à aplicação do princípio da supremacia do interesse público, que deveria prevalecer em casos de pagamento com recursos públicos sem a devida comprovação de contraprestação. 4. Analisando as razões dos embargos, verifica-se que a questão trazida à baila pelo Embargante, já foi devidamente analisada sob a argumentação de que se verificou que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria) e, ainda, que o Embargante não conseguiu comprovar a quitação dos débitos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegar a falta de documentos contábeis devido à má gestão anterior, o que não se sustenta como prova suficiente para afastar a responsabilidade do ente público. 5. Restou evidente a responsabilidade do Município de Passira pelo inadimplemento contratual, justificando a condenação imposta na sentença recorrida. 6. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões levantadas, não havendo motivos para acolher os presentes embargo. 7. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 8. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 9. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000340-96.2014.8.17.1070
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão, o qual NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a Decisão que confirmou a sentença de PROCEDÊNCIA do pedido autoral de condenação do Município de Passira ao pagamento de valores decorrentes do inadimplemento contratual relativo ao fornecimento de gêneros alimentícios, especificamente pão e bolo, destinados à Creche, ao programa EJA, PETI, Programa Aprender Mais e ao Hospital Municipal, com vigência de 05 de março de 2012 até 31 de dezembro de 2012. Em suas razões recursais, o Embargante alega ser omisso o acórdão embargado, diante da ausência de "atesto" nos documentos apresentados pela autora, que comprovariam o fornecimento dos produtos, conforme exigido pelas Leis 4.320/64 e 8.666/93. Aduz, ainda, ser contraditório quanto ao ônus da prova, afirmando que o acórdão impôs ao Município a prova de fato negativo (inexistência da dívida), o que violaria o art. 373, I, do CPC. Suscita observância quanto à aplicação do princípio da supremacia do interesse público, que deveria prevalecer em casos de pagamento com recursos públicos sem a devida comprovação de contraprestação. Por fim, pedem o acolhimento dos presentes aclaratório e o prequestionamento do art. 63, §2º, iii, da lei nº 4.320/64; art. 73, i, da lei nº 8.666/93; art. 373, i, do código de processo civil; art. 15, §8º, da lei nº 8.666/93; art. 74, ii, da lei nº 8.666/93; art. 62 da lei nº 4.320/64; art. 58, iii, da lei nº 8.666/93; art. 67 da lei nº 8.666/93 e art. 113 da lei nº 8.666/93 e art. 70, parágrafo único, da constituição federal. Desnecessária manifestação da parte embargada. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000340-96.2014.8.17.1070
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia reside na comprovação do inadimplemento contratual por parte do Município de Passira no fornecimento de gêneros alimentícios. 2. Verifica-se que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria). 3. O agravante, por sua vez, não conseguiu comprovar a quitação dos débitos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegar a falta de documentos contábeis devido à má gestão anterior, o que não se sustenta como prova suficiente para afastar a responsabilidade do ente público. 4. Restou evidente a responsabilidade do Município de Passira pelo inadimplemento contratual, justificando a condenação imposta na sentença recorrida. 5. A Autora comprovou o efetivo cumprimento da prestação que lhe cabia. Por outro lado, o réu, ora agravante, não apresentou qualquer comprovação dos fatos por ele alegados, não havendo se desincumbido do ônus de provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito Autoral. 6. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 7. Decisão unânime. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado, diante da ausência de "atesto" nos documentos apresentados pela autora, que comprovariam o fornecimento dos produtos, conforme exigido pelas Leis 4.320/64 e 8.666/93. Aduz, ainda, ser contraditório quanto ao ônus da prova, afirmando que o acórdão impôs ao Município a prova de fato negativo (inexistência da dívida), o que violaria o art. 373, I, do CPC. Suscita observância quanto à aplicação do princípio da supremacia do interesse público, que deveria prevalecer em casos de pagamento com recursos públicos sem a devida comprovação de contraprestação. Pois bem. Analisando as razões dos embargos, verifica-se que a questão trazida à baila pelo Embargante, já foi devidamente analisada sob a argumentação de que se verificou que a autora apresentou documentos suficientes que comprovam o fornecimento dos produtos e o não pagamento pelo Município, conforme relatado na inicial e corroborado pelas provas documentais (Notas Fiscais e Contrato de Fornecimento de mercadoria) e, ainda, que o Embargante não conseguiu comprovar a quitação dos débitos ou a inexistência da dívida, limitando-se a alegar a falta de documentos contábeis devido à má gestão anterior, o que não se sustenta como prova suficiente para afastar a responsabilidade do ente público. Desta forma, restou evidente a responsabilidade do Município de Passira pelo inadimplemento contratual, justificando a condenação imposta na sentença recorrida. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado. O acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente todas as questões levantadas, não havendo motivos para acolher os presentes embargo. Na verdade, o presente recurso configura-se como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Ante todo o exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000340-96.2014.8.17.1070 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000340-96.2014.8.17.1070, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1° Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, JOSE SEVERINO BARBOSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 23 de outubro de 2024 Magistrado