Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASSOCIACAO INSTRUTORA MISSIONARIA INTIMAÇÃO DESENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da SENTENÇA de ID 168776483, conforme segue transcrito abaixo: "[SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0005511-51.2012.8.17.0990 AUTOR(A): MUNICIPIO DE OLINDA
Vistos, etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pelo Município de Olinda contra o Centro Social Mizael Montenegro, nos seguintes termos: Narra a inicial que, no ano de 2004, o Município de Olinda, através de sua Secretaria de Políticas Sociais e Habitação, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Olinda (órgãos promotores) e o centro réu (órgão executor), teriam firmado convênio para que este último desenvolvesse projetos sociais destinados à garantia de direitos básicos e constitucionais das crianças e adolescentes das comunidades locais, conforme Convênio nº 051/2004-SPSH/COMDACO. Narra que, em contrapartida, o Município de Olinda repassaria quantia equivalente a R$ 2.000,00 para o órgão executor, a fim de auxiliar na execução do projeto. Sustenta que 31.07.2005, teria sido firmado o Primeiro Termo Aditivo ao Convênio nº 051/2004, através do qual ficou acordado que os órgãos promoventes transfeririam a importância de R$ 600,00 ao órgão executor, e, embora sempre houvesse a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos pela municipalidade, o requerido não procedeu conforme determinado. Afirma que a 5ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Olinda encaminhou Ofício nº 093/2012-5ª PJDCO, datado de 25.04.2012, sugerindo que a municipalidade adotasse as medidas judiciais adequadas, tendo em vista que as contas do demandado haviam sido rejeitadas, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Ao final requer a condenação do requerido no ressarcimento aos cofres públicos municipais da quantia de R$ 2.600,00 e demais acréscimos legais, por terem efetuado despesas indevidas com o dinheiro público. A inicial veio acompanhada de procuração, Processo Administrativo e outros documentos. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 107965424, aduzindo em síntese: Em preliminar, requer os auspícios da gratuidade judiciária. Ainda em preliminar e no mérito, alega que o requerido não está obrigado a apresentar as despesas relativas ao convênio n° 051/2004, posto que o próprio convênio em sua Cláusula Quarta - DAS OBRIGAÇÕES, parágrafo segundo, item IX, estabelece que a obrigação de manter os registros contábeis relativos ao período do convênio por um prazo de cinco anos, e a demanda foi proposta cerca de 9 anos depois. Afirma que que em 31 de agosto de 2005, em resposta a Notificação n° 015, a demandada realizou prestação de contas do período 2003/2004, período este que inclui o convênio n° 051/2004, apresentando extratos bancários, notas fiscais, totalidade das verbas recebidas foi devidamente recebido pela Coordenação Administrativas das Promotorias de Justiça de Olinda, no dia 01 de setembro de 2005, e que tal prestação de contas foi renovada no ano de 2010, quando em resposta a notificação nº 043/2010, a demandada apresentou, novamente, nesta época, sem qualquer obrigação, extratos bancários, notas fiscais, totalidade das verbas recebidas. Portanto, à época em que foi celebrado o convênio, bem como, no prazo estabelecido no mesmo, ou seja, cinco anos, a prestação de contas foi devidamente realizada, não havendo que se falar em ressarcimento de valores, pois foram devidamente comprovados no momento oportuno. O que na verdade deve ser observado é o lapso temporal, entre a prestação de contas que ocorreu em 01 de setembro de 2005, e a presente demanda, que ocorre, 07 anos após a prestação de contas. Afirma que à época da celebração do convênio n°. 051/2004, a prestação de contas referente ao recurso financeiro repassado pelo Município foi devidamente realizada, portanto, não haveria que se falar em ressarcimento. Acostou à defesa documentos de constituição e representação, convênio firmado entre as partes, ofício de prestação de contas, parecer ministerial a respeito da prestação de contas e ofício de resposta. Réplica no ID 107966165, impugnando os argumentos e documentos acostados pelo réu. Os autos foram migrados para o sistema PJE, com ciência das partes, e em seguida, foram remetidos à Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação visando ao ressarcimento proposta pelo Município de Olinda contra o Centro Social Mizael Monteiro Filho. Em preliminar o requerido pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, o que entendo que deve ser deferido, uma vez que se trata de associação sem fins lucrativos, voltados ao desenvolvimento social. Assim, DEFIRO em favor da requerida a gratuidade judiciária. Foi arguida ainda preliminar que se confunde com o mérito, a respeito de suposta desobrigação quanto à prestação de contas, razão pela qual deixo para apreciá-la no mérito. Ultrapassadas as preliminares e não arguidas outras prejudiciais, passo à análise do mérito. Pelo que se vislumbra dos autos, é incontestável que fora celebrado convênio entre as partes, e que não houve a devida prestação de contas pela requerida, basta observar que o parecer ministerial acostado aos autos pela autora concluiu pela rejeição da prestação de contas, enquanto que o réu alega que promoveu a devida prestação de contas, mas não acostou o parecer conclusivo a respeito da prestação de contas que teria efetivado. A requerida se limita a afirmar que estaria desobrigada a fornecer a documentação em comento sob a alegação de que, no convênio firmado consta cláusula que a desobriga a guardar documentação do convênio após cinco anos de sua celebração, argumento este que não deve ser acolhido, pois se trata de verba público, e ressarcimento ao erário não prescreve. A ação de ressarcimento ajuizada pelo ente público, decorrente da ausência de prestação de contas, é instrumento que se mostra adequado à viabilização da pretensão de devolução dos recursos pecuniários repassados, não havendo necessidade, para sua propositura, de prova do desvio do dinheiro ou de sua inaplicação no fim pactuado. Deve ser ressaltado que inexiste controvérsia sobre a ocorrência do repasse do valor total do acordo firmado com a municipalidade, e a requerida, recebedora do repasse constante do convênio, não carreou aos autos quaisquer documentos que demonstrassem o cumprimento dos termos pactuados no referido convênio, tampouco a realização da obrigatória prestação de contas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – CONVÊNIO - IRREGULARIDADES - PREJUÍZO AO ERÁRIO DEMONSTRADO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certa a responsabilidade do beneficiário de dinheiro público, mediante convênio, quanto a prestação de contas das verbas municipais recebidas. 2. Demonstrado o não cumprimento do objeto contido no aludido Convênio, evidente a irregularidades na aplicação das verbas, e a rejeição das contas apresentadas, bem como as restrições impostas ao Município pela inadimplência, sem que o réu tenha apresentado documentação idônea e apta a desconstituir tais afirmações apresentadas pela Município, ou mesmo apresentado informações complementares acerca da aplicação desses valores, ônus este que lhe assistia. 3. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000456-06.2006.8.11.0018, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/03/2024) A requerida não conseguiu, portanto, afastar as imputações da inicial, sendo responsável pelo dano ao erário, que ficou mais que demonstrado, caracterizado nos autos com tamanho arcabouço documental demonstrador do dano causado, devendo ser condenada ao ressarcimento. Há de se ressaltar que, embora a requerida tenha respondido às solicitações a respeito da prestação de contas, o Ministério Público rejeitou a prestação de contas apresentada, conforme farta documentação acostado à inicial, e que a requerida não demonstrou ter regularizado. Conclui-se que, diante do cenário constante nos autos, a ação proposta deve ser julgada procedente para condenar a requerida ao ressarcimento ao erário, nos termos pleiteados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida na obrigação de ressarcir ao erário a quantia de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), referente ao convênio firmado entre as partes, mencionado na inicial. Os valores acima, devem sobre a incidência de correção e juros na forma da decisão do STF recente nos seguintes termos: TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária AC 10024140483900001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 16/09/2019 EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE DONAS DE CASA DO BAIRRO BOM PASTOR - GESTORA RESPONSÁVEL - CONVÊNIO CELEBRADO JUNTO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - INEXECUÇÃO DAS OBRAS - REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - DANO AO ERÁRIO PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. - Restando comprovada a irregularidade na prestação de contas de recursos repassados por ente federado, por meio de Convênio, patente resta a ocorrência de dano ao erário, ensejadora da responsabilidade da Associação e do gestor responsável ao ressarcimento da lesão ocasionada - Considerando o julgamento do RE 870947 pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494 /97, na redação dada pela Lei nº 11.960 /2009 e que em 24/09/2018 os efeitos daquele julgado foram suspensos, deverá incidir, no período de 30/06/2009 a 20/11/2017, correção monetária e juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança. Em período anterior a 30/06/2009, data da vigência da Lei 11.960 /2009 e posterior a 20/11/2017, data do julgamento do RE 870.947, aplica-se o IPCA-E para correção monetária. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade judiciária que DEFIRO neste momento, nos termos do art. 98, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, escoado o prazo com ou sem estas, REMETAM-SE os autos à superior instância, independentemente de conclusão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Central de Agilização Processual, data da validação. Juiz de Direito" OLINDA, 15 de julho de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho