Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO(A): SAMUEL SEVERINO BARBOSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005263-37.2024.8.17.2810
Vistos, etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de SAMUEL SEVERINO BARBOSA, também qualificado, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 90.259,90, embasado em “Cédula de Crédito Bancário”. Deu à causa o valor de R$ 90.259,90. Anexou documentos. Custas iniciais recolhidas, segundo SICAJUD. Inicial recebida, foi expedido o mandado de citação; todavia, a diligência se mostrou negativa em duas oportunidades. Forneceu o credor novos endereços, tendo sido intimado para recolher as despesas da citação (ID nº 175942835). Quedou-se o credor inerte, conforme certidão de ID nº 182829025. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto à inércia da parte autora acima relatada, é dever desta empreender as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento das despesas correspondentes às custas/despesas da citação, conforme art. 10, III, da Lei 17.116 de 04.12.2020; contudo, manteve-se silente. Dessa forma, diante da impossibilidade de se promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da súmula 170 do TJPE[1], sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas iniciais já satisfeitas, ressaltando-se inexistir pendência de pagamento das custas/despesas referentes à expedição da citação, posto que, não realizado o pagamento referente ao ato, restou impossibilitada sua expedição. Sem honorários, face à ausência de contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 20 de setembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] Súmula 170, TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.