Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PECAS EXECUTADO(A): G. DE O. PASSOS JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0073245-70.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AUTO AMERICANO S.A. DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS em face de G. DE O. PASSOS JUNIOR LTDA., ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Iniciado o trâmite do feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 187875143. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de execução, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PECAS EXECUTADO(A): G. DE O. PASSOS JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. Extingue-se o processo, por atender à livre e manifesta vontade das partes em transigir, nos termos do que dispõe o regramento do art. 487, III, "b" do CPC.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0073245-70.2024.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AUTO AMERICANO S.A. DISTRIBUIÇÃO DE PEÇAS em face de G. DE O. PASSOS JUNIOR LTDA., ambas devidamente qualificadas, alegando os fatos constitutivos de seu direito, na forma da legislação pertinente. Iniciado o trâmite do feito, as partes lograram compor harmonicamente seus interesses, do que faz prova a petição conjunta de ID nº 187875143. Eis o relato. Decido. O equacionamento da lide, de efeito, pode ser implementado em qualquer fase processual ou grau da jurisdição. Consoante legislação vigente, é lídimo direito das partes transigirem, pondo fim ao conflito de interesses, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste. Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de execução, merecendo ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária, forma adequada, que melhor atende aos anseios daquelas e da sociedade. No que concerne com o pedido de sobrestamento contido no termo de acordo, ressalto que o prazo de suspensão solicitado pelas partes exaspera em muito a regra do art. 313, §4º CPC. Assento, ademais, que o acordo encetado produz efeitos imediatos, nada prejudicando os interesses das partes a sua imediata homologação por sentença, sendo certo que, em caso de descumprimento, poderá o credor reativar o processo pulando a fase cognitiva e instaurando de imediato o cumprimento de sentença. Pelo exposto, cuido que, em se tratando de pacto que não contraria o ordenamento jurídico e ostentando as partes plena capacidade de assumir e outorgar direito e obrigações, tratando-se, à evidência de hipótese prevista no art. 840, CC, HOMOLOGO por sentença o ACORDO com incursão meritória ante o encontro de vontades, na forma explicitada nos autos, resolvendo o processo com esteio no art. 487, III, “b”, CPC/2015, para que se produzam os seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma