Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS DENUNCIADO(A): ISTEFANIO PEREIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - parte ré/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 168855951, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000013-88.2020.8.17.0150
Trata-se de pretensão punitiva deflagrada pelo representante do Ministério Público em face de ISTEFANIO PEREIRA RIBEIRO qualificado nos autos, incurso nas sanções dos artigos 147 e 129, §9, do CP com as implicações da Lei 11.340/06. Recebimento da denúncia em 27/01/2020, ID 124333400. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Prescrição da pena em abstrato. Observa-se, prima face, a inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo. No caso dos autos, apura-se crime previsto nos artigos 147 do CP: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. De acordo com as regras dispostas no art. 109 do CP, o crime previsto no artigo supracitado resultaria em prescrição no prazo de três (03) anos. Destarte, decorridos mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, sem que tenha ocorrido causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto ao delito previsto no art. 147 do Código Penal, é medida de rigor. 2.2. Prescrição virtual. Quanto ao delito previsto no art. art. 129, §9º do Código Penal, este prevê pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. Nesse contexto, entendo que o processo não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento até a sentença de mérito, devendo ser extinto ainda nessa fase processual. O exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev., ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJ-SP, Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ademais, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deveria ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, por meio dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, por meio de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, vez que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inútilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Como já exposto, na hipótese dos autos foi imputada ao réu a conduta prevista no art. 129, §9º. do Código Penal. Considerando a data de recebimento da denúncia, chega-se à conclusão de que apenas uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano não estaria alcançada pela prescrição: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Art. 110 – (omissis) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Firmadas essas premissas, não há na denúncia qualquer elemento que sugira a aplicação de alguma agravante ou causa de aumento de pena. Logo, considerando que a pena mínima cominada ao crime é de apenas 03 meses e que as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo penal, não há possibilidade de a pena in concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar igual ou superior a 01 ano – pena necessária para que não estivesse configurada a prescrição punitiva, visto que o recebimento desta denúncia foi há mais de 3 (três) anos e não houve prolação da sentença. Ainda que se acostem notícias de condenações pretéritas contra o acusado, a exasperação destas decorrentes não será suficiente pra fazer a pena em concreto alcançar o prazo supracitado. Note-se que não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para deflagrar ou dar continuidade à persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir. Nesse sentido, o entendimento esposado na presente sentença não desrespeita os termos da Súmula 438 do STJ, a qual veda o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento na pena em perspectiva. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 107, IV, do CP, por estar constatada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE no que toca o delito dos artigos 147 do CP. Ainda, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, em relação ao delito do art. 129, §9, CP, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), na forma da fundamentação acima. Sem custas. Dispensada a intimação das partes, consoante Enunciados nº 104 e nº 105 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, havendo requerimento, desde já fica autorizado o levantamento de eventual fiança recolhida, em favor dos depositantes. Após, promova a Secretaria o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público Águas Belas-PE, data da assinatura eletrônica. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz de Direito" ÁGUAS BELAS, 16 de julho de 2024. ALIPIO JOSE LINS DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste