Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PANAMERICANA DE EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): JOAO BATISTA SOARES DE AVELAR NETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185289675, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135687-82.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de ativos financeiros constritos em conta corrente do executado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 453,26 ao argumento de que a referida verba foi bloqueada em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Ocorre que no extrato de id. 179270098, a conta na qual ocorreu o bloqueio se encontra descrita como conta corrente PF comum, e não conta poupança. É o breve relatório. Decido. Com relação ao pedido de desbloqueio por se tratar de verbas inferiores a 40 sm depositadas em conta corrente, em que pese o entendimento deste juízo tenha sido, até momento recente, de que a impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, restringia-se apenas às contas poupanças, verifica-se, por meio da análise de recentes julgados dos Tribunais Superiores, que há uma pacificação acerca do tema em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858396 SP 2021/0078540-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) Dessa forma, analisando o caso sob a ótica do princípio da dignidade da pessoa humana, que é o fundamento para o entendimento abrangente dos Tribunais Superiores e outros tribunais estaduais, entendo que razão assiste ao executado, pelo que determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 453,26, constrito em conta em nome do executado no Banco do Brasil. De outra banda, defiro o pedido do exequente para determinar, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, a consulta de bens dos executados por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último com relação às dez últimas declarações de Imposto de Renda. Em sendo localizados veículos do executado sobre os quais não recaia restrição de alienação fiduciária, determino a imediata inserção de restrição de transferência. Com a resposta nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo para apreciar o pedido de gratuidade de justiça do executado após análise das declarações de Imposto de Renda que serão carreadas aos autos. Cumpra-se. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 31 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau