Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULYANA MAIA DE FARIAS CORDEIRO TINOCO SIMONETTI EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 172402477, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA CÍVEL REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001474-72.2018.8.17.2670
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que a exequente informa o adimplemento integral do débito. É O RELATÓRIO. JULGO. O executado cumpriu com o pagamento de sua obrigação, conforme reconhecido pelo autor. Neste viés, considerando que a prestação questionada em juízo já se encontra integralmente satisfeita, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto. Ante do exposto com fundamento no art. 924, II e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. P.R.I. Custas pelo autor, já adimplidas. Sem condenação em honorários advocatícios em virtude do pagamento voluntário da obrigação. Expeça-se alvarás para conta de titularidade da parte autora e de seu advogado, ficando desde já autorizada a retenção de honorários contratuais, acaso juntado o instrumento negocial, com expedição do respectivo valor para conta de titularidade do causídico. Acaso não sejam informadas as contas respectivas, intime-se para fazê-lo no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. UMA VEZ APRESENTADAS AS CONTAS, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo, acaso o causídico permaneça silente ou informe que não logrou êxito em contatar seu(s) cliente(s), intime-se pessoalmente o(a)(s) demandante(s) para informar ao Sr. Oficial de Justiça se possui conta em seu nome e, em caso positivo, informar o número da conta respectiva ao Sr. Oficial de Justiça ou, não possuindo, comparecer a Secretaria da DCRA, no prazo de 5 dias, para receber pessoalmente o alvará respectivo para levantamento de valores, sob pena de arquivamento. Não logrado êxito na intimação ou não havendo comparecimento, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, sem prejuízo de seu desarquivamento tão logo fornecido os números de contas ou com o comparecimento da parte, ocasião em que DEVE(M) O(S) ALVARÁ(S) RESPECTIVO(S) SER(EM) IMEDIATAMENTE EXPEDIDO(S), independente de nova conclusão e, em seguida, novamente arquivados os autos. Considerando que o pagamento voluntário e a quitação do autor são incompatíveis com o interesse recursal, DECLARO NESTA DATA O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. Cumpra-se e ARQUIVE-SE. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Thaís Maia Silva Juíza de Direito GRAVATÁ, 16 de julho de 2024. MARIA EDIVONE LUCENA DE ARAUJO Diretoria Cível Regional do Agreste