Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO TAVARES FILHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-69.2020.8.17.2220
APELANTE: ANTÔNIO TAVARES FILHO.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Arcoverde. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
APELANTE: ANTÔNIO TAVARES FILHO.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Arcoverde. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. Registro que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça. De proêmio, é de salutar importância trazer à baila o julgamento do Tema 1150, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior firmado a seguinte tese: “1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do CC; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. No caso em análise, de proêmio analiso o instituto da Prescrição. Pois bem. Observa-se que o apelante, em sua petição inicial, afirma que, por ocasião de sua aposentadoria em 2007, ao sacar suas cotas individuais do PASEP, naquela data, deparou-se com a quantia de R$ 534,22 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos), valor que considerou ínfimo. Extrai-se, portanto, da narrativa da parte autora que, já na data de sua aposentadoria, em 2007, tinha ciência de que o saldo de sua conta PASEP era inferior ao que esperava. Assim, considerando que tomou ciência inequívoca da suposta lesão em 2007, quando se aposentou e sacou os valores de sua conta PASEP, e que a presente ação foi proposta somente em 2020, resta configurada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Pelo exposto, prejudico o apelo e acolho a preliminar de Prescrição arguida nas contrarrazões, para declarar a prescrição da pretensão do direito autoral. Honorários advocatícios majorados ao percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-69.2020.8.17.2220
APELANTE: ANTÔNIO TAVARES FILHO.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Arcoverde. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL, ACOLHIDA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 1150 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados. 2. A ciência inequívoca da lesão se configura no momento em que o titular da conta PASEP verifica a disparidade entre o saldo existente e o valor que entende ser-lhe devido, independentemente da obtenção de extratos ou microfilmagens. 3. No caso em análise, o próprio apelante afirma em sua petição inicial que, ao sacar os valores de sua conta PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 2007, constatou que o saldo era inferior ao esperado. 4. Tendo a parte autora tomado ciência inequívoca da suposta lesão em 2007 e a presente ação sido proposta somente em 2020, resta configurada a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 5. Recurso de apelação prejudicado. 6. Preliminar de Prescrição Acolhida, para declarar a prescrição da pretensão do direito autoral. 7. Sentença reformada, para julgar improcedente a demanda. 8. Parte autora condenada em verbas sucumbências, fixadas em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, em face dos benefícios da justiça gratuita. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000234-69.2020.8.17.2220
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO TAVARES FILHO em face da sentença de improcedência proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Apelante contra o BANCO DO BRASIL SA. Parte Demandante condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. A sentença recorrida (ID 14039559) julgou improcedentes os pedidos autorais, em relação a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP. Em suas razões recursais (ID 14039562), o Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida desconsiderou as provas por ele produzidas, notadamente os extratos microfilmados, que comprovam a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP. Sustenta que, o Banco Apelado, na qualidade de gestor do Fundo PASEP, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos cotistas, devendo ser condenado a restituir os valores indevidamente sacados, além de indenizar pelos danos morais sofridos. O Apelante defende, ainda, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica contábil. Pugna, pela reforma integral da sentença, ante a ausência de fundamentação técnica/objetiva. Apresentadas as contrarrazões (ID 14039566), preliminarmente, em apertada síntese, tece considerações acerca da Prescrição da Pretensão autoral, bem como inovação recursal; no mérito, pela manutenção da sentença. É o que importa relatar. Caruaru, da registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator 3 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000234-69.2020.8.17.2220 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000234-69.2020.8.17.2220, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, prejudicar o recurso e Acolher a Preliminar de Prescrição, reformando a sentença para julgar improcedente a demandada, de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: resolveu a 1 Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de julho de 2024 Magistrado