Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV EXECUTADO(A): MARIO SERGIO ALVES DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013470-64.2020.8.17.2810
Vistos, etc. COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificada, interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID nº 166963951, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação de execução que move em desfavor de MÁRIO SÉRGIO ALVES DA SILVA, também já qualificado. Alegou, em síntese, que a sentença possui erro material, pois deveria ter sido determinada a citação do espólio e não extinto o processo. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para anulação da sentença. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o embargante aduziu que a sentença contém erro, pois deveria ter sido citado o espólio, em razão do falecimento do devedor. Ocorre que a regularização processual era dever do credor, que foi intimado da certidão negativa acostada aos autos pelo Sr. Oficial de Justiça e optou por se quedar inerte. Ora, se o devedor faleceu, cabia ao credor indicar os seus herdeiros para citação ou o representante legal do espólio (inventariante). Todavia, como optou por se quedar inerte, a prolação de sentença processual foi medida que se impôs. Destaco, ainda, que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Por pertinente, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. 1. Equívoco supostamente ocorrido quanto ao conhecimento do recurso especial caracterizaria erro de julgamento, questão que não pode ser examinada nos embargos de declaração. Precedente. 2. São impróprios os aclaratórios quando a pretensão do embargante é exclusivamente infringente, vale dizer, de rediscussão dos requisitos de admissão do recurso. 3. Inadmissíveis os aclaratórios opostos com o objetivo de prequestionar, na via especial, dispositivos constitucionais. 4. Evidenciado o intuito procrastinatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 934.259/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008). Destarte, por não ter sido invocado qualquer vício ensejador da interposição dos embargos de declaração, inviável se mostra o seu acolhimento.
DIANTE DO EXPOSTO, por não restar configurada quaisquer das hipóteses legais, DESACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpram-se os demais expedientes da sentença. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.