Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): S G DE LIMA NASCIMENTO - ME, SILVIA RACHEL DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001875-49.2015.8.17.1030
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face da S G DE LIMA NASCIMENTO – ME e SILVIA RACHEL DE FREITAS. 2. Após a efetivação de bloqueio de valores em conta bancária da executada SILVIA RACHEL DE FREITAS, chegou manifestação requerendo a liberação do gravame. 3. A parte exequente rebateu o requerimento de desbloqueio. 4. Passo a decidir. 5. Através do extrato bancário de ID 173079187 fica demonstrado que o valor bloqueado corresponde ao salário da executada. 6. O valor bloqueado possui natureza alimentar, não podendo ser objeto de penhora, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC. Vejamos a letra da lei: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” 7. Entendo que a tese levantada pelo exequente na petição de ID 175373699 não se aplica ao caso concreto, uma vez que a penhora do salário da executada afrontaria diretamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que pode interferir na sua própria subsistência. 8. A remuneração recebida pelo executada não ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, em conformidade com o art. 833 do CPC. 9. Dito isso, determino o imediato desbloqueio dos valores acima descritos. Cuide a Assessoria de Magistrado das providências necessárias, com a ferramenta SisbaJud. 10. Intime-se o patrocínio da causa para, no prazo de 15 cinco dias, requerer o que entender cabível e oferecer elementos de prosseguibilidade, sob pena de extinção e arquivamento. 11. Reinando o silêncio — e somente após isso —, nos termos do § 1º do art. 485, CPC, determino o chamamento da parte interessada, pessoalmente, para, em 05 dias, providenciar pelo andamento regular do feito, suprindo as lacunas existentes e oferecendo os documentos e informações necessários, sob pena de extinção e arquivamento. 12. Cumpra-se o item 1 do despacho de ID 173170047. 13. Intimações necessárias. Palmares, PE, assinado e datado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): S G DE LIMA NASCIMENTO - ME, SILVIA RACHEL DE FREITAS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001875-49.2015.8.17.1030
Vistos, etc. 1.
Trata-se de execução proposta pelo BANCO DO NORDESTE em face da S G DE LIMA NASCIMENTO – ME e SILVIA RACHEL DE FREITAS. 2. Após a efetivação de bloqueio de valores em conta bancária da executada SILVIA RACHEL DE FREITAS, chegou manifestação requerendo a liberação do gravame. 3. A parte exequente rebateu o requerimento de desbloqueio. 4. Passo a decidir. 5. Através do extrato bancário de ID 173079187 fica demonstrado que o valor bloqueado corresponde ao salário da executada. 6. O valor bloqueado possui natureza alimentar, não podendo ser objeto de penhora, em conformidade com o art. 833, IV, do CPC. Vejamos a letra da lei: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” 7. Entendo que a tese levantada pelo exequente na petição de ID 175373699 não se aplica ao caso concreto, uma vez que a penhora do salário da executada afrontaria diretamente ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que pode interferir na sua própria subsistência. 8. A remuneração recebida pelo executada não ultrapassa as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, em conformidade com o art. 833 do CPC. 9. Dito isso, determino o imediato desbloqueio dos valores acima descritos. Cuide a Assessoria de Magistrado das providências necessárias, com a ferramenta SisbaJud. 10. Intime-se o patrocínio da causa para, no prazo de 15 cinco dias, requerer o que entender cabível e oferecer elementos de prosseguibilidade, sob pena de extinção e arquivamento. 11. Reinando o silêncio — e somente após isso —, nos termos do § 1º do art. 485, CPC, determino o chamamento da parte interessada, pessoalmente, para, em 05 dias, providenciar pelo andamento regular do feito, suprindo as lacunas existentes e oferecendo os documentos e informações necessários, sob pena de extinção e arquivamento. 12. Cumpra-se o item 1 do despacho de ID 173170047. 13. Intimações necessárias. Palmares, PE, assinado e datado eletronicamente. Emiliano César Costa Galvão de França Juiz de Direito Antonio Adgar Rodrigues de Lima Assessor de Magistrado