Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: POLPAS DUCAMPO COMERCIO LTDA - ME, MARIA DE FATIMA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0044416-48.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL Vistos etc. Trata-se a presente de Ação Monitória interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de POLPAS DUCAMPO COMERCIO LTDA – ME e MARIA DE FATIMA VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, sob alegação de ter celebrado contrato de abertura de crédito. A parte ré ofereceu Embargos, alegando, em síntese, ser aplicável a legislação consumerista. Aduziu existir juros abusivos e indevida capitalização, além de abusiva cláusula da “comissão flat”. Impugnou o seguro contratado, sob o fundamento de venda casada. Requereu a nulidade da cláusula de renúncia do benefício de ordem no contrato. Ao fim, pugnou pela procedência dos embargos monitórios, com o reconhecimento do excesso de execução. Houve réplica (ID. 142567538). Tentada a conciliação, não houve êxito. É o relatório Passo a decidir. Tratando-se de Ação Monitória, nos termos do artigo 700 do NCPC, basta para sua propositura, embasamento em prova escrita sem eficácia de título executivo. A demanda se encontra nos conformes postos pelo artigo 700 do NCPC, inclusive quanto à importância devida e memória de cálculos (ID. 116281030). A ação monitória compete àquele que, baseado em prova escrita, sem eficácia como título executivo, pretende receber o pagamento de determinada soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Constitui pressuposto à eficácia da ação monitória a existência de documento que contenha uma obrigação certa, líquida e determinada, devendo ser portadora de credibilidade no tocante à sua autenticidade e idoneidade, na medida em que serve de amparo à pretensão injuntiva. Não serve ao processo monitório indagações que possam declarar direito para efeito de formação de título executivo. Os requisitos devem emanar de prova documental inequívoca e não reclamar apuração e acertamento em Juízo, através de diligências complexas e de resultado incerto. Inicialmente, verifico não ser o caso de deferimento do benefício da justiça gratuita à parte ré. Está não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC em demonstra sua hipossuficiência. O contrato de abertura de crédito, acompanhado dos respectivos extratos e demonstrativos de evolução da dívida, configura-se em documento hábil a embasar ação monitória. Nos contratos de mútuo realizados entre empresas e bancos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que as partes envolvidas são consideradas pessoas jurídicas atuando no exercício de suas atividades comerciais. O CDC tem como foco a proteção do consumidor, definido como a pessoa física que adquire ou utiliza produtos e serviços como destinatário final. No contexto de contratos entre empresas, presume-se que ambas possuem conhecimento técnico e condições de negociação que as capacitam a proteger seus interesses, excluindo-as da proteção conferida pelo CDC. Assim, esses contratos são regidos pelo Código Civil e por normas específicas do sistema financeiro, que abordam de forma mais adequada as peculiaridades das relações comerciais e financeiras entre as entidades. Quanto ao pleito por declaração de nulidade de da “comissão flat”, entendo não haver ilegalidade. A comissão flat nos contratos bancários não configura abusividade, pois se trata de uma prática comum e transparente no mercado financeiro, onde as partes, geralmente bem informadas, acordam previamente os termos de remuneração do serviço prestado. A comissão flat estabelece um valor fixo que não varia com o montante da operação, oferecendo previsibilidade tanto para o cliente quanto para a instituição financeira. Além disso, essa modalidade de comissão é amplamente utilizada em financiamentos e empréstimos, refletindo uma negociação livre entre as partes, que estão cientes das condições e implicações do contrato. Assim, desde que devidamente informada, a adoção da comissão flat é legítima e não infringe os princípios de equidade nas relações contratuais. Não se caracteriza como de consumo a relação jurídica travada entre pessoa jurídica e banco envolvendo valores mutuados e utilizados como capital de giro. Assim, não é ilegal a cláusula supra, sobretudo tratando-se de contrato para fornecimento de crédito. Como já afirmado, a ação é instruída com cópia do contrato e demonstrativo de cálculo do valor do débito, possui documentos hábeis ao ajuizamento de ação monitória. Assim, Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.” Não há que se falar em necessidade de perícia, tendo em vista os cálculos juntados. As alegações de juros abusivos, devem ser vistas a luz da súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Seguindo-se, considerando o contexto da presente demanda, verifica-se a validade do seguro prestamista no contrato de abertura de crédito, uma vez que tal instrumento visa garantir a proteção financeira tanto do credor quanto do devedor em casos de inadimplência decorrente de eventos imprevistos, como morte, invalidez ou desemprego. O seguro prestamista, ao assegurar a quitação da dívida nas circunstâncias estabelecidas, não apenas proporciona segurança ao credor quanto à recuperação do crédito, mas também oferece ao devedor uma salvaguarda essencial que pode prevenir a perda de bens ou a inscrição em cadastros de inadimplentes. Portanto, reconheço a legitimidade do seguro prestamista nos termos do contrato em análise. Por fim, quanto à cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem por parte do fiador há entendimento consolidado pela sua validade, pois reflete a liberdade contratual das partes envolvidas. Ao aceitar essa cláusula, o fiador manifestou sua concordância em renunciar ao direito indicado. Essa renúncia foi clara e expressa, garantindo que o fiador estivesse plenamente ciente das implicações de sua decisão. Ademais, a prática é comumente aceita no mercado, proporcionando maior segurança jurídica às instituições financeiras e, ao mesmo tempo, evidenciando a autonomia dos contratantes em estabelecer as condições de suas obrigações. Ressalta-se que o contrato fora devidamente assinado pela impugnante e testemunhas (ID. 116281025). PELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM, HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - Ocorre litispendência quando há repetição de ações idênticas, contendo, simultaneamente, as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2 - A renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil faz desaparecer a subsidiariedade inerente ao contrato de fiança, dando lugar à solidariedade entre fiador e devedor principal, tendo em vista a inexistência de prova acerca de defeitos no negócio jurídico. As cláusulas contratuais, atinentes à renúncia da fiadora ao benefício da ordem subsidiária de execução de seus bens, a que faria jus, são válidas, nos termos do artigo 828, inciso I, do Código Civil, sendo que o simples fato de tais disposições se encontrarem inseridas em contratos de adesão, por si só, não é capaz de ensejar a sua nulidade, incumbindo à Embargante/Apelante comprovar a existência de quaisquer vícios, na celebração das avenças, que pudessem macular a fiança prestada, o que não ocorreu, na situação em tela. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Assim, tratando-se de instituições financeiras é possível a capitalização de juros, não se aplicando a lei de Usura, não sendo os embargos à ação monitória meio hábil a pleitear revisão contratual.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, nos termos do 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na presente Ação Monitória para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial. Condeno a parte demandada no pagamento das custas do processo e honorários de sucumbência em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas pelos promovidos. Dando prosseguimento, Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual do presente feito para Fase de Cumprimento de Sentença. 1. Intime-se a parte executada, com os preceitos do art. 513, §2º e §4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido das custas judiciárias, advertindo-a que na hipótese de não pagamento será o valor acrescido de multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor devido (Art. 523, § 1º, do CPC) e de custas processuais da fase de cumprimento de sentença[1], devendo o exequente apresentar planilha do valor atualizado do crédito com a incidência da multa, honorários e custas processuais retro especificados. Inexistindo a apresentação da memória de cálculo, conforme sobredito, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Após o transcurso do prazo acima estipulado iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de nova intimação, apresente, querendo, sua impugnação (Art. 525 do CPC). Advirta-se, ainda, que em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, o devedor deverá recolher previamente as custas processuais cabíveis[2]. 2. Transcorrido os prazos anteriormente referidos sem a apresentação de impugnação e apresentada a memória de cálculo atualizada, expeça-se mandado de penhora e avaliação (Art. 523, § 3º, do CPC). 3. Em caso de insucesso da penhora, fica autorizado o emprego dos meios disponíveis, a exemplo do SISBAJUD e RENAJUD, com a finalidade precípua de realizar constrição judicial em bens em nome da parte executada, independente de nova conclusão. Após o resultado de qualquer ato de constrição positivo, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e o executado, na forma do artigo 525, § 11 do NCPC. Não ocorrendo constrição judicial, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC. 4. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens do devedor passíveis de penhora, diligencie a Secretaria nos exatos termos do art. 921, § 2º do NCPC. Ressalto que, após o decurso de um ano de suspensividade do processo, o prazo de prescrição intercorrente começará a correr, a teor do § 4º do artigo 921 do NCPC. Ressalto que a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. Simplesmente se cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021(Info 688). Voltem-me os autos conclusos apenas nas hipóteses de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, manifestação acerca da validade/adequação da penhora/atos executivos, alegação de matérias de ordem pública, decurso do prazo prescricional ou em qualquer outro incidente que demanda resolução imediata deste Juízo. Jaboatão dos Guararapes (PE), 19 de setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito [1] LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020: Art. 16. As custas devem ser recolhidas: IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; [2] Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: II - ao valor executado, na hipótese do art. 11, inciso V, desta Lei;
20/09/2024, 00:00