Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA EXECUTADO(A): FRANCISCO DIARLAN PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença Homologatória) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. Intimada do inteiro teor da sentença homologatória prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo/transcrita abaixo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0001654-58.2019.8.17.8230
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação de Execução Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos minucioso Instrumento de Transação, conforme documento em anexo. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz.
Ante o exposto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. CARUARU, 13 de dezembro de 2024. PRECILIANO SANTOS ALMEIDA NETO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM IPOJUCA Endereço: Rua José Martins Sobrinho, 330, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-565 Nome: FRANCISCO DIARLAN PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Martins Sobrinho, 330, Bloco 20, apartamento 203, Boa Vista, CARUARU - PE - CEP: 55038-565 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.