Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): A M CARGAS LOGISTICA LTDA - EPP, GUILHERME AMORIM MAGALHAES, GEOGIA MONISE DE CARVALHO SENTENÇA Banco do Nordeste do Brasil S/A, devidamente qualificado e por meio de advogado habilitado, propôs Ação de Execução em desfavor de A M Cargas Logística Ltda., Guilherme Amorim Magalhães e Geogia Monise de Carvalho, oportunidade em que requereu a citação e intimação do devedor para o pagamento da quantia indicada na inicial no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prosseguimento com a prática dos demais atos executivos. Com a inicial foram acostados documentos. Em decisão inicial foi determinada a citação (Id 135894589). Frustradas as citações dos executados Guilherme Magalhães e Geogia Carvalho (Id 143848164). Certificada a citação da pessoa jurídica A M Cargas Logística Ltda. (Id 144775154). A parte exequente foi intimada acerca das citações não concretizadas para indicar novo endereço que permitisse a realização dos atos de comunicação processual (Id 152279179). Contudo, a Secretaria do Juízo certificou que a parte exequente permaneceu inerte (Id 160109241). É o breve relatório. Passo ao julgamento. Em conformidade com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Portanto, a ausência de citação da parte demandada configura a inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Com efeito, para que a demanda possa chegar ao seu termo, mostra-se essencial a concretização da citação da parte demandada. Destarte, a inércia da parte exequente em promover as diligências necessárias à citação da parte executada é causa de extinção do feito (CPC, art. 485, IV). Também nesse sentido, a Súmula nº 170 do Tribunal de Justiça de Pernambuco estabelece que “a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Isto posto, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGO o presente processo, o que faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 485, incisos IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Despesas processuais satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a triangularização da relação processual não foi estabelecida.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013196-08.2023.8.17.3130 Intime-se. Após o trânsito em julgado, desde que cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Petrolina, data da assinatura eletrônica. VALLERIE MAIA ESMERALDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito