Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SEVERINO GOMES BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - para ambas as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175542906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0001393-82.2011.8.17.0920 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO NORDESTE, adequadamente qualificado nos autos, em relação ao SEVERINO GOMES BEZERRA. A parte requerida foi regularmente citada no id n. 62824647. Sentença de id n. 62824648 que decretou a revelia, reconhecendo a dívida e convertendo o mandado monitório em mandado executivo. Determinação de suspensão do processo a pedido da parte autora (id n. 62824650). Pedido de utilização dos sistemas de busca de ativos financeiros no id n. 63088927. Mandado de penhora e avaliação expedido no id n. 63549336, cuja diligência (id n. 68348999) restou infrutífera. Despacho de id n. 69420842 determinando a expedição de carta precatória para penhora e avaliação do bem dado em garantia, ao mesmo tempo em que deferiu o pedido de busca de ativos financeiros. Minuta de acordo extrajudicial proposto pelo executado no id n. 69662654, a qual foi rejeitada pelo exequente. Auto de penhora e avaliação (id n. 90385495) do bem oferecido em garantia, não havendo impugnação por parte do executado. Petição do executado informando a liquidação da dívida (id n. 165077057) e requerendo a extinção do processo, ao que foi anuído pelo exequente (id n. 169668443), solicitando a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Conforme prescreve o artigo 924, II do CPC, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Como se pode observar, o executado adimpliu a obrigação juntando aos autos comprovante da quitação da dívida (id n. 165077058), evitando assim qualquer outro desdobramento do processo executivo, o que concordou o exequente ao requerente a extinção do presente feito. Ante do exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a execução ante a comprovação da satisfação do débito. Determino a desconstituição de eventual penhora incidente no bem dado em garantia e vinculado ao presente feito, servindo a própria sentença como ofício. Já tendo as custas por satisfeitas, intimem-se as partes para ciência da presente sentença extintiva, podendo a D.R.A. certificar de imediato o trânsito em julgado e arquivar os autos, porquanto se trata de sentença sujeita à preclusão lógica. LIMOEIRO, 11 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" LIMOEIRO, 16 de julho de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste