Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: A TURMA DO SABERÉ TRADIÇÃO, JOSE FERNANDO FERNANDES DA SILVA, JOSE FLAVIO DE ALMEIDA DESPACHO Considerando que o acordo firmado entre as partes não inclui a obrigação de pagar, deve ser dado prosseguimento aos atos executórios. Contudo, analisando a planilha de cálculos do id. 182390014, constato que foram aplicadas a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. Ressalto que não cabe a incidência de honorários advocatícios, tampouco da multa do art. 523, § 1º, do CDC sobre astreintes, uma vez que se trata de verba de caráter coercitivo, não integrando o montante principal devido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXTINTA A EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA COM IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FINALIDADE DA VERBA SANCIONATÓRIA EXEQUENDA MERAMENTE COERCITIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior dispõe no sentido de que o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Precedentes. 2. No entanto, tratando-se de cumprimento de sentença de astreintes, é de se destacar que o respectivo montante não integra a base de cálculo dos honorários devidos na execução, por tratar-se de meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não integrando, do mesmo modo, a base de cálculo dos honorários advocatícios provenientes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir ou excluir o valor da multa cominatória. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.066.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Assim, uma vez que as astreintes constituem meio jurídico de coerção para cumprimento de uma obrigação e não estão englobadas no montante da condenação, sobre elas não recaem os encargos do art. 523, § 1º, do CPC. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0054875-19.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BLOCO DE SAMBA A TURMA DO SABERE intime-se a parte exequente para que traga nova planilha de débitos com os valores atualizados, observando que não devem incidir as verbas do art. 523, § 1º, do CPC sobre as astreintes. Com a nova planilha, intime-se o executado para que proceda com o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido venham os autos conclusos. Recife, 02 de dezembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca