Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - Parte autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 172830033, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000459-48.2017.8.17.2300 AUTOR(A): FLAVIO ANDRE LOPES GOMES
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de tributos c/c repetição de indébito, ajuizada por FLÁVIO ANDRÉ LOPES GOMES, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte autora alega, em suma, que a Fazenda Pública Estadual estaria inserindo, indevidamente, na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD). Foi requerida a concessão de tutela de urgência e, ao final, a exclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS e a restituição dos valores pagos sob esse fundamento. Em decisão de id 24152000, datada de 02 de outubro de 2017, foi deferido o pedido de tutela de urgência. Em decisão de id 73572530, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento da questão discutida no Tema nº 986 do STJ. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de indeferimento da petição inicial, a próxima etapa do procedimento, pela sistemática do Código de Processo Civil (art. 334, caput), é a análise acerca de possível improcedência liminar do pedido. É o que se passa a fazer. A improcedência liminar está prevista no artigo 332 do CPC. Confira-se: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (grifei) Como se vê, a improcedência liminar é técnica de aceleração do processo que autoriza o julgamento de mérito em seu próprio nascedouro, dispensando-se a citação do demandado, sem que, com isso, haja afronta ao contraditório, afinal a decisão lhe é favorável. É, também, instituto que faz parte do sistema de respeito aos precedentes estruturado pelo Código de Processo Civil como forma de garantir a duração razoável, igualdade e segurança jurídica. Todavia, por haver afronta – ainda que justificada – ao devido processo legal, a lei prevê dois pressupostos para que seja prolata sentença liminar de improcedência, quais sejam: i) a causa dispensar fase instrutória; e ii) o pedido se enquadrar em uma das hipóteses dos incisos I a IV ou do §1º do art. 332 do CPC. No caso em tela, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. No entanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no dia 13 de março de 2024, Recursos Especiais (Tema nº 956), cuja questão submetida a julgamento dizia respeito à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Os efeitos da decisão foram modulados com reflexão expressa da Corte sobre o tema, tendo a proposta do Ministro Herman (Relator) sido acolhida pelo colegiado, nos seguintes termos: Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS, a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável ao contribuinte de ICMS nas operações de energia elétrica, proponho a modulação de modo a incidir exclusivamente sobre aqueles consumidores que até 27 de março de 2017 tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas se encontrem ainda vigentes para independente de depósito judicial autorizar o recolhimento de ICMS sem a inclusão da TUSD/TUST, que passarão a incluir a TUSD/TUST na forma do Tema 986 a partir da publicação do presente acórdão, inclusive, aqueles que tiverem decisão com trânsito em julgado (nesse último caso, mediante via processual adequada aferida caso a caso). De mais a mais, não obstante tenha sido deferida a tutela de urgência, esta é datada de outubro de 2017, período posterior, portanto, ao marco temporal da modulação de efeitos. Em relação à Lei Complementar nº 194/2022, aplica-se o decidido, de forma liminar, pelo Plenário do STF na ADI 7.195, que suspendeu sua eficácia. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, § 1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 332, II, do CPC. Por conseguinte, revogo a tutela de urgência concedida na decisão de id 24152000. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça, que ora defiro. Deixo, porém, de condenar em honorários sucumbenciais ante a ausência de formação da triangularização processual. Caso não haja recurso, transitado em julgado, intime-se o réu remetendo-lhe cópia da sentença, nos termos dos artigos 241 e 332, §2º, ambos do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Conselho, data informada no sistema. Marilia de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 16 de julho de 2024. ADRIANA PEREIRA AUGUSTO Diretoria Regional do Agreste