Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE ROBERTO DA SILVA PERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000520-34.2021.8.17.2310 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE BOM JARDIM
Trata-se de Ação Penal em desfavor de JOSÉ ROBERTO DA SILVA PERES, qualificado nos autos, por infração ao artigo 129, §9º, c/c o art. 147 (por duas vezes), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, aduzindo, em resumo, que “no início do mês de junho de 2021, por volta das 22h, o denunciado, prevalecendo-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física de M.N.N.D.F., filha de sua ex-companheira. Ademais, no dia 08/06/2021, aproximadamente às 10h, na Travessa Antônio da Cunha, Machadinho (oficina de Marcelo), nesta urbe, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou causar mal injusto e grave a sua excompanheira, SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO e a filha desta, M.N.N.D.F., nascida aos 13/04/2004. Conforme apurado no incluso Caderno Policial, no início do mês de junho de 2021, o denunciado iniciou uma discussão com a vítima SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO e, acreditando que a vítima M.N.N.D.F. estava filmando as ameaças que perpetrara, tentou tomar-lhe o celular, causando lesões corporais nesta durante este ato. No dia 08/06/2021, o denunciado foi até o local de trabalho do filho de SEVERINA MARIA DO NASCIMENTO e afirmou que atearia fogo na residência da vítima, com esta e sua filha M.N.N.D.F. dentro, incutindo forte temor nas vítimas". Recebida a Denúncia (ID 105917702). Citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 109795757). Em Audiência, foram ouvidas as vítimas, uma testemunha e interrogado o acusado. Na oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. De seu turno, a defesa técnica ofertou alegações finais orais e requereu a absolvição do acusado e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Eis o relatório. Passo a decidir. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
Trata-se de crimes de ação penal pública incondicionada pela prática da infração penal prevista no artigo 129, §9º, c/c o art. 147 (por duas vezes), todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06. A materialidade do crime de lesão corporal imputado ao acusado resta demonstrada pelo laudo traumatológico (ID 85047623) e demais depoimentos em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consectários do princípio do devido processo legal, em um sistema acusatório. A autoria, de seu turno, não restou evidenciada, consoante se observa da prova colhida em audiência de instrução. A vítima Maria Nicolly afirmou que a sua mãe estava terminando um tratamento de câncer; que acabou descobrindo que o acusado havia constituído outra família; que o acusado sempre humilhava a sua mãe, especialmente porque havia perdido uma mama, dizendo-a que ela não servia para nada; que no dia dos fatos, o acusado foi buscar suas roupas para ir para a casa da outra família, quando entrou em discussão com a sua mãe, ocasião em que tentou chutar a sua mãe, momento em que estava segurando o celular, tendo o acusado pensado que estava gravando; que o acusado avançou contra si, entrando em luta corporal, momento em que caiu no chão, ferindo-se em partes do corpo; que houve outros fatos anteriores de violência; que começaram as ameaças no sentido de que não deixaria a casa, que colocaria fogo na casa com ela e a sua mãe dentro; que as ameaças já teriam ocorrido antes e que no dia dos fatos ocorreu novamente; que acreditou nas ameaças; que convenceu sua mãe a prestar uma notícia crime; que sempre teve uma boa convivência com o acusado; que acredita que o acusado foi para cima dela para se defender sem pensar nas consequências; que o chute do acusado não chegou a atingir a sua mãe; que a sua mãe não tentou agredi-lo de qualquer forma. A vítima Severina Maria do Nascimento disse que descobriu que o acusado tinha outra companheira; que o acusado disse que ia embora; que o acusado ficou lhe ameaçando; que foi convencida por sua filha a denunciar o acusado; que começou a discutir com o acusado na sala de sua casa, momento em que o acusado lhe chutou; que o acusado pensou que Nicolly estava gravando e foi para cima de Nicolly; que ficou por trás do acusado e puxou ele, tendo todos caído no chão; que foi para o hospital; que o acusado estava tentando tirar o celular da mão de Nicolly; que no momento do fato, o acusado a ameaçou dizendo que tocaria fogo na casa; que depois dos fatos, não houve mais animosidade; que o acusado não tinha intenção de agredir Nicolly; que o acusado era um ótimo pai para Nicolly; que quando adoeceu foi que o acusado passou a lhe agredir verbalmente. O declarante Rodrigo Vinícius Nascimento de Farias afirmou que não estava presente; que o acusado realmente disse que tocaria fogo na casa; que não levou a sério por sempre se dar muito bem com o acusado, isso próximo a data em que a vítima fez a ocorrência; que o acusado só disse isso apenas uma vez. De seu turno, no interrogatório, o acusado disse que foi pegar o celular de Maria Nicolly porque ela comprou em seu cartão sem o seu conhecimento; que disse que “era bom que o celular pegasse fogo com ela e a mãe dentro de casa”; que ama a Maria Nicolly; que não chegou a dizer que iria colocar fogo na casa; que se desequilibrou no momento por conta do degrau na porta de trás da casa. Nessa perspectiva, portanto, não se apresenta certa a autoria do acusado. Inicialmente, verifica-se que foi elaborado laudo traumatológico apenas em relação à Maria Nicolly, encontrando-se ausente nos autos qualquer atestado médico de violação à integridade física da vítima Severina Maria. Nada obstante, em que pese a constatação de lesões em detrimento da vítima Maria Nicolly, ela própria relatou que "o acusado foi para cima dela para se defender sem pensar nas consequências; que o chute do acusado não chegou a atingir a sua mãe". Com efeito, o contexto de agressão intencional não ficou muito bem delineado. Aparentemente, o bem jurídico integridade física das vítimas não foi alvo de voluntária e consciente violação por parte do acusado. Essa mesma linha de raciocínio se aplica à materialidade e à autoria do crime de ameaça, uma vez que as expressões do acusado, segundo o que relataram as vítimas, não revelam a intenção de causar mau injusto e grave às vítimas. Não desbordam dos autos elementos idôneos a possibilitar essa constatação. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 147, DO CP)- INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - FUNDADO TEMOR DE MAL INJUSTO E GRAVE NÃO EVIDENCIADO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Para a caracterização do crime previsto no art. 147, do Código Penal é necessário que a ameaça seja suficientemente idônea para infundir na vítima fundado receio de sofrer injusto e grave mal, físico ou moral. fls. 2 2. Ameaça vaga e proferida durante discussão acalorada, embora possa configurar o crime de ameaça, muitas vezes decorre de descontrole emocional momentâneo, não se mostrando idônea para intimidar efetivamente. 3. O crime acontece apenas quando o contexto da discussão revelar seriedade e plausibilidade da ameaça, diante da probabilidade concreta de sua realização, deixando a ofendida desassossegada. 4. Verificando-se que as ameaças proferidas pelo Acusado em discussão com a ofendida, ao afirmar que "vou transformar sua vida em um inferno!", não foram eficazes para causar intimidação e abalo do seu estado psíquico, não incidindo a conduta do Apelante no artigo 147 do Código Penal. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000782-10.2014.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 07.06.2018) Por conseguinte, o dolo direito ou eventual do acusado, ínsito aos crimes de lesão corporal e de ameaça, não restou suficientemente demonstrado, pairando dúvidas acerca de sua existência no contexto delitivo imputado. Nessa perspectiva, exsurge a dúvida no que concerne à autoria dos delitos imputados, mostrando-se o acervo probatório frágil e inapto para respaldar um édito condenatório. Pois bem. Cumpre-nos esclarecer que, quando há conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do acusado, deve prevalecer o jus libertatis em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre beneficia o acusado. Vale dizer, na dúvida absolve-se o réu. In casu, repiso que o quadro probatório não é suficiente para lastrear um juízo condenatório. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS INDIRETAS QUE DECLARAM TER OUVIDO DA VÍTIMA A NARRATIVA EM QUE SE DEU O ABUSO. VÍTIMA QUE SEMPRE NEGOU, AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL, OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM TORNO DE EVENTUAL COAÇÃO OU TEMOR SOFRIDO PELA VÍTIMA A JUSTIFICAR A DESCRENÇA NO DEPOIMENTO DESTA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO (ART. 156 DO CPP). VÍTIMA DECLARA, EM AUDIÊNCIA, NÃO TER SOFRIDO QUALQUER COAÇÃO OU PRESSÃO PARA DAR SUA DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PLENA PARA FUNDAMENTAR JUÍZO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA (ART. 386, V, DO CPP). RECURSO DESPROVIDO. POR MAIORIA. 1. A palavra da vítima, nos crimes sexuais, geralmente praticados de forma clandestina, possui especial relevância, principalmente quando em consonância com os demais elementos probatórios colacionados aos autos. Porém, ainda que houvesse depoimento coeso e firme por parte da vítima, o que não ocorreu nos autos, tal elemento, para analisar a responsabilidade penal dos acusados, deveria guardar pertinência com outros elementos probatórios. 2. No caso concreto, a vítima sempre negou, ao longo da persecução penal, a ocorrência dos fatos, não tendo a acusação provado a ocorrência de coação ou temor sobre ela, aptos a descreditar o depoimento, inclusive declarando não ter sofrido qualquer coação ou pressão para apresentar sua declaração. Dessa maneira, cabendo à acusação fazer prova dos fatos alegados, por força do art. 156 do CPP, inexiste, em torno da materialidade e da autoria delitivas, prova plena capaz de fundamentar um juízo condenatório.3. A existência de depoimentos de testemunhas indiretas, as quais reproduzem narrativa que teria sido declarada a elas pela vítima quando dos fatos, não é suficiente à comprovação da ocorrência do delito, especialmente quando não há compasso, sequer, com o depoimento da vítima, tampouco com demais elementos probatórios.4. Por maioria, negou-se provimento ao recurso. (TJPE, Apelação Criminal 554338-00000349-13.2018.8.17.1460, Rel. Évio Marques da Silva, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 12/08/2021, DJe 13/05/2022) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO MINISTERIAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.- A prova deponencial colhida em juízo não fornece ao julgador a firmeza e certeza necessárias para a prolação de uma sentença condenatória contra o Recorrido. - O juízo condenatório deve se assentar na certeza da ocorrência do crime e, especialmente, da autoria delitiva, pois em direito penal vigora o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, absolve-se o acusado.- Para a condenação penal válida, é necessário que a prova dos autos demonstre de forma inconteste que o acusado praticou ou participou do ato sob censura. Todavia, no caso presente, não é possível apontar o Apelado como o autor do crime, haja vista que a prova se assoma insuficiente. Absolvição mantida.- Recurso desprovido. À unanimidade. (TJPE, Apelação Criminal 495099-20009655-31.2009.8.17.0810, Rel. Fausto de Castro Campos, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/04/2022, DJe 29/04/2022) Nesse contexto, mesmo que o Ministério Público tenha vislumbrado indícios de que o réu poderia ter praticado os fatos narrados na denúncia, o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas. Ao contrário, o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não se observa nos autos. A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre in casu, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria, não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. A prova para ensejar uma condenação, deve ser robusta e segura tanto no que diz respeito à materialidade, quanto a sua autoria. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL, NÃO CONFIRMADOS NA FASE JUDICIAL DO PROCESSO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS À CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A prova indiciária quando não corroborada em Juízo se mostra insuficiente à condenação, porquanto para que o acusado seja condenado deve haver provas irrefutáveis que conduzam à convicção, extreme de dúvidas, de que o réu é o autor do delito. II - Ainda que a materialidade do crime esteja demonstrada, havendo dúvida quanto à autoria delitiva, por mínima que seja, impõe-se a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo. Precedentes do TJMG e do TJPE. III - Recurso apelatório interposto pelo Ministério Público improvido. Decisão unânime. (Apelação nº 0000799-69.2005.8.17.1020 (346457-1), 4ª Câmara Criminal do TJPE, Rel. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção. j. 26.08.2015, Publ. 08.09.2015) (g. n.) Dessarte, não me afigura adequada outra conclusão senão a absolvição do denunciado por insuficiência probatória, em harmonia com princípio do “in dubio pro reo”. De rigor, portanto, a absolvição. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia e ABSOLVO o réu JOSÉ ROBERTO DA SILVA PERES quanto aos fatos narrados na denúncia, ex vi do disposto no art. 386, VII, do CPP. Ante a absolvição, não incidem custas. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão estatal encarregado dos registros de dados sobre antecedentes, comunicando a absolvição do acusado e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula - Juíza Substituta -