Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810267 Processo nº 0022945-91.2017.8.17.2990 AUTOR(A): T. BARRETO CONSTRUCOES LTDA
Trata-se de Ação de Cobrança movida em 14/09/2017 por T. BARRETO CONSTRUÇÕES EIRELI em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à cobrança do valor de R$ 72.431,69 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente à prestação de serviços objeto do CONTRATO N° 001/2013, celebrado junto à então Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer de PE para a “conclusão das obras do complexo de lazer e turismo parque da cidade, no município de Gravatá”. Narra a Demandante que participou do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0011/2013 – modalidade concorrência nacional n.001/2013, tipo MENOR PREÇO, nos moldes da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer de PE para a “conclusão dos serviços das obras do complexo de lazer e turismo – parque da cidade, no município de Gravatá”. Em decorrência disso, a Demandante firmou com o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Turismo, após a homologação do processo, o CONTRATO N° 001/2013 – (“Contrato”) conforme se verifica do instrumento em anexo (doc. 09). Alega, então, haveria inadimplência do Réu pela prestação dos serviços realizados entre de 03/08/2015 a 16/12/2015, objeto da 9ª (nona) medição, discriminados na Nota Fiscal 692 de 17/12/2015 (fatura relativa ao), no valor histórico bruto de R$ 59.626,34 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), formula a pretensão de cobrança da fatura cumulado com pedido de reajuste anual dos preços, aduzindo, assim, que o Estado deveria quitar a nota fiscal referente ao reajuste financeiro. Aduz que a SEFAZ/PE expediu, em 20/04/2016, provisão de desembolso através da Remessa Bancária 2016RE000054, autorizando o pagamento da dita nota fiscal no valor de R$ 55.154,37 (cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a demandante protocolado requerimento de pagamento, anexando, conforme Cláusula Segunda do Contrato, as certidões de regularidade previdenciária, sociais e trabalhistas relacionadas com os serviços executados no mês anterior. Sustenta que a Fazenda não teria quitado a NFe em referência, sob o argumento de que as certidões negativas estavam vencidas, atribuindo ao Réu a responsabilidade pelo vencimento dessas certidões, uma vez que não teria realizado o pagamento no prazo de 30 dias da emissão da nota fiscal (17/12/2015), nos termos Cláusula Segunda Subcláusula Primeira, “I”, do Contrato Acresce que se a Administração tivesse pago a NFe na data de vencimento (17/01/2016), a CNDT estaria válida. Defendendo também que, “mesmo se admitida a mora do Poder Público”, a previsão contratual seria clara com relação à comprovação de regularidade exigida em referência ao mês anterior ao pagamento - Cláusula Segunda Subcláusula Primeira, “II”, de modo que, o pagamento em 03/05/2016 (data do despacho) exigiria a comprovação da regularidade relativa ao mês de abril de 2016, quando a CNDT também estava válida. Assevera quem de todo modo, não poderia ser negada a liberação do pagamento em razão da perda de validade da certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como, de acordo com a Cláusula Vigésima Segunda do Contrato, faria jus ao reajuste anual dos preços, de modo que o Estado deveria quitar a nota fiscal referente ao reajuste financeiro da 9ª medição dos serviços objeto do contrato nº 001/2013. Assim, pugna pelo pagamento da Medição nº. 9 ref. à Nota Fiscal, no valor de R$ 59.626,34 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção, além do pagamento do reajuste do Preço Atualizado: 9ª Medição conforme planilha que anexa, na importância de R$ 12.805,35 (doze mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária. Na contestação, o Réu impugna o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a autora seria pessoa jurídica com participação em tres outras empresas e que as provas coligidas neste sentido seria insuficientes para o beneficio, requerendo que a Demandante junte aos autos a declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, para fins de se verificar se realmente está em condição de miserabilidade. No mérito, argumenta que inexistiria mora do adimplemento da ré, lativamente à NF indicada na inicial, visto que a mesma foi apresentada à Administração desacompanhada do atesto, requisito para o seu pagamento tempestivo. Aduz que o instrumento contratual previu que o pagamento se daria em 30 dias contados da data do atesto na respectiva nota fiscal, bem como que a gerência do Contrato só deveria atestar a nota fiscal se acompanhada de todos os documentos exigidos tanto desde que válidos. Conclui no sentido de que sem o devido atesto, não pode haver pagamento de despesa em contrato administrativo, sob pena de violação à legislação financeira aplicada à Administração Pública.
Trata-se de Ação de Cobrança movida em 14/09/2017 por T. BARRETO CONSTRUÇÕES EIRELI em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando à cobrança do valor de R$ 72.431,69 (setenta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), referente à prestação de serviços objeto do CONTRATO N° 001/2013, celebrado junto à então Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer de PE para a “conclusão das obras do complexo de lazer e turismo parque da cidade, no município de Gravatá”. Narra a Demandante que participou do PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0011/2013 – modalidade concorrência nacional n.001/2013, tipo MENOR PREÇO, nos moldes da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer de PE para a “conclusão dos serviços das obras do complexo de lazer e turismo – parque da cidade, no município de Gravatá”. Em decorrência disso, a Demandante firmou com o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Turismo, após a homologação do processo, o CONTRATO N° 001/2013 – (“Contrato”) conforme se verifica do instrumento em anexo (doc. 09). Alega, então, haveria inadimplência do Réu pela prestação dos serviços realizados entre de 03/08/2015 a 16/12/2015, objeto da 9ª (nona) medição, discriminados na Nota Fiscal 692 de 17/12/2015 (fatura relativa ao), no valor histórico bruto de R$ 59.626,34 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), formula a pretensão de cobrança da fatura cumulado com pedido de reajuste anual dos preços, aduzindo, assim, que o Estado deveria quitar a nota fiscal referente ao reajuste financeiro. Aduz que a SEFAZ/PE expediu, em 20/04/2016, provisão de desembolso através da Remessa Bancária 2016RE000054, autorizando o pagamento da dita nota fiscal no valor de R$ 55.154,37 (cinquenta e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), tendo a demandante protocolado requerimento de pagamento, anexando, conforme Cláusula Segunda do Contrato, as certidões de regularidade previdenciária, sociais e trabalhistas relacionadas com os serviços executados no mês anterior. Sustenta que a Fazenda não teria quitado a NFe em referência, sob o argumento de que as certidões negativas estavam vencidas, atribuindo ao Réu a responsabilidade pelo vencimento dessas certidões, uma vez que não teria realizado o pagamento no prazo de 30 dias da emissão da nota fiscal (17/12/2015), nos termos Cláusula Segunda Subcláusula Primeira, “I”, do Contrato Acresce que se a Administração tivesse pago a NFe na data de vencimento (17/01/2016), a CNDT estaria válida. Defendendo também que, “mesmo se admitida a mora do Poder Público”, a previsão contratual seria clara com relação à comprovação de regularidade exigida em referência ao mês anterior ao pagamento - Cláusula Segunda Subcláusula Primeira, “II”, de modo que, o pagamento em 03/05/2016 (data do despacho) exigiria a comprovação da regularidade relativa ao mês de abril de 2016, quando a CNDT também estava válida. Assevera quem de todo modo, não poderia ser negada a liberação do pagamento em razão da perda de validade da certidão negativa de débitos trabalhistas, bem como, de acordo com a Cláusula Vigésima Segunda do Contrato, faria jus ao reajuste anual dos preços, de modo que o Estado deveria quitar a nota fiscal referente ao reajuste financeiro da 9ª medição dos serviços objeto do contrato nº 001/2013. Assim, pugna pelo pagamento da Medição nº. 9 ref. à Nota Fiscal, no valor de R$ 59.626,34 (cinquenta e nove mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), acrescido de juros e correção, além do pagamento do reajuste do Preço Atualizado: 9ª Medição conforme planilha que anexa, na importância de R$ 12.805,35 (doze mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária. Na contestação, o Réu impugna o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a autora seria pessoa jurídica com participação em tres outras empresas e que as provas coligidas neste sentido seria insuficientes para o beneficio, requerendo que a Demandante junte aos autos a declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios, para fins de se verificar se realmente está em condição de miserabilidade. No mérito, argumenta que inexistiria mora do adimplemento da ré, lativamente à NF indicada na inicial, visto que a mesma foi apresentada à Administração desacompanhada do atesto, requisito para o seu pagamento tempestivo. Aduz que o instrumento contratual previu que o pagamento se daria em 30 dias contados da data do atesto na respectiva nota fiscal, bem como que a gerência do Contrato só deveria atestar a nota fiscal se acompanhada de todos os documentos exigidos tanto desde que válidos. Conclui no sentido de que sem o devido atesto, não pode haver pagamento de despesa em contrato administrativo, sob pena de violação à legislação financeira aplicada à Administração Pública. Pontua, ainda, que Autora não faria juz a nenhum reajuste no pagamento os seus serviços, haja vista que o valor a ser cobrado é aquele correspondente à medição feita pela própria demandante, não existindo prova de qualquer outro custo a ser remunerado. Em réplica, o Autor defendeu a manutenção do beneficio de justiça gratuito, tendo em vista o prejuízo financeiro comprovado e as inscrições em cadastro de devedores, conforme documentos juntados. Não houve interesse em produção de outras provas. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o relatório. Decido. De início, indefiro a impugnação de justiça gratuita, haja vista que as provas trazidas pela Autora, títulos protestados através do SERASA ID 23573381, o balanço patrimonial ID 23573312, cujo prejuízo acumulado resultou num saldo negativo vultuoso, culminando na dispensa dos funcionários da Demandante, conforme a relação de funcionários desligados ID 23573350, diversos extratos bancário ID’s 23573629, 23573610, 23573591, 23573566, 23573520, 23573488, 23573453, comprovam sua hipossuficiência, não demonstrado o Demandante qualquer fundamento válido capaz de constituir entendimento contrário. Passo ao mérito. O pagamento de notas decorrentes de contrato administrativo depende da prévia liquidação da despesa, com a apresentação pelo fornecedor dos comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço, como exige o inciso III do § 2°, do mencionado art. 63 da Lei. 4.320/64, ou seja, o atesto por servidor, de que o serviço foi efetivamente prestado nos termos e condições contratadas. Ocorre que, no caso dos autos, a razão para o não pagamento da nota fiscal dos serviços não foi a falta de atesto, conforme se vê nos ID’s 23574019 e 23573871, pág 2. De fato, houve retenção no pagamento, no valor descrito em Id 23573850, em função da ausência de certidão negativa de débitos trabalhistas. Assim, como reconhecido e orientado em parecer consultivo da procuradoria do Réu (ID 23574019), seria indevida a retenção do pagamento pelo serviço efetivamente prestados, não podendo a eventual falta de certidão de regularidade fiscal ser óbice ao recebimento dos valores pelo prestador, que deveria apenas responder pelo eventual inadimplimento contratual de não mantê-las em dia, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, em seu art. 55, XIII. De outra banda, quanto ao reajustamento dos valores dos serviços contratados, entendo que o contrato e os aditivos foram assinados pela Autora, que aceitou as condições de pagamento, não restando comprovado nos autos a ocorrência de custos indiretos ou situações excepcionais que tenham impactado no equilíbrio econômico-financeiro do pacto.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte o pedido da inicial, para condenar o Réu no pagamento dos serviços prestados pela Autora, conforme boletim de medição nº 9, no valor indicado no documento de ID 23573850, corrigido pelos juros da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-e, desde o vencimento nos termos do contrato, até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando deve ser aplicada a taxa SELIC. Condeno o Réu no pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do crédito a ser pago ao autor, bem como condeno o Autor, sucumbente em menor parte, no pagamento dos honorários no valor de R$ 2.000,00, deixando suspensa a execução, em função do beneficio da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 13 de maio de 2024 AUGUSTO N SAMPAIO ANGELIM Juiz(a) de Direito