Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMARO SANDOVAL MARCAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049977-53.2022.8.17.2810 AUTOR(A): EDIVALDO FERREIRA MENDES, MARIA JOSE TEODORO MENDES Vistos EDVALDO FERREIRA MENDES e MARIA JOSÉ TEODORO MENDES, qualificados nos autos, por meio da Defensoria Pública, ajuizaram o que chamaram de “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO” em desfavor de POSSÍVEIS INTERESSADOS POR SEREM INCERTOS E NÃO SABIDOS. Intimados tanto pessoalmente quanto através da Defensoria Pública, os autores não se manifestaram quanto à ordem de emenda à inicial proferida nos autos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificado vício na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, conforme comando legal expresso do artigo 321, CPC[1], conforme relatado. Intimada para suprir tais equívocos, os autores sequer se manifestaram nos autos, apesar de intimados pessoalmente por oficial de justiça, conforme certidão retro.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil[2], considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. Custas pelos autores, com exigibilidade suspensa, ante a JG deferida. Sem honorários, por falta de angularização processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Operado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;