Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168475993, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0031385-65.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ENULDE DO CARMO DE ALCANTARA RODRIGUES
Vistos, etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO peticionou requerendo a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA que fora concedido a ENULDE DO CARMO DE ALCANTARA RODRIGUES, que é comissária da Polícia Civil e, segundo informações recebe em torno de R$ 10 mil de remuneração mensal. Em resposta, a autora afirmou que o Estado não comprova mudança no estado de hipossuficiência da Autora, além de trazer à baila uma tese de que o parcelamento, pode afastar o direito aos auspícios da justiça gratuita. Assim como não houve alteração da sua situação financeira e nem acréscimo de patrimônio. Bem como, “o deferimento da gratuidade não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios quando a parte beneficiária for vencida na ação. Contudo, a cobrança fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença.” Ao final, alega que “o credor somente poderá cobrar tais verbas se demonstrar cabalmente que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...) No presente caso, o Réu comprovou de maneira equivocada a alteração da situação financeira da Autora, uma vez que não trouxe (nem poderia) aos autos as despesas fixas mensais que em muito comprometem os vencimentos recebidos pelo mesmo.” Decido. A questão aqui não merece maiores delongas. Trata-se a parte autora/vencida de beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido no curso do processo de conhecimento. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) passou a disciplinar expressamente a matéria da gratuidade da justiça: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a sucumbência, mas apenas isenta a parte vencida transitoriamente do seu pagamento, isso enquanto perdurar a situação de pobreza, nos termos dos dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 98, do CPC/2015, abaixo transcritos: § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Nesse sentido, veja-se ementa de decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO AO BENEFICIÁRIO VENCIDO. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO SOBRESTADA. LEI 1.060/50, ART. 12. Ao beneficiário vencido da assistência judiciária pode ser imposta a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição. II. Precedentes do STJ. III. Recurso não conhecido. (REsp 171630/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 29/11/1999, p. 167)” Cumpre pontuar que o benefício da justiça gratuita é medida que pode ser deferida a qualquer tempo do processo, eis que, além de não haver nenhum impeditivo legal a esse respeito, a condição financeira da parte independe de momento processual. No caso dos autos, a parte autora/vencida é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferimento no curso do processo de conhecimento. Inclusive a sentença condenatória determina a observância da concessão da gratuidade da justiça no momento da execução. Vale ressaltar, ainda por oportuno, que o Estado de Pernambuco não comprovou a mudança no estado de pobreza da Autora, condição essencial para exigibilidade dos ônus sucumbenciais. Apenas traz informações financeiras genéricas da parte autora e a possibilidade de parcelamento, o que não revela, no caso concreto, sua capacidade de quitação do débito. Ponderando entre o valor recebido à título de remuneração e o valor da causa, que serve de base para o cálculo das custas e eventuais sucumbências, verifico que, apesar de a renda da Autora ser superior a do brasileiro médio, é vago assegurar que a renda recebida pela Autora é suficiente para garantir eventual pagamento dessas verbas sem prejuízo do sustento de sua família. A prestação da Justiça, desde tempos imemoriais, tem sido considerada um dever do Estado, porém de há muito que se permite a cobrança de custas judiciais. Todavia, quando o indivíduo comprova que seus recursos não são suficientes para o pagamento das custas sem afetar a sua própria subsistência e/ou de sua família, lhe são assegurados os benefícios da justiça gratuita como forma de assegurar a garantia constitucional do acesso à Justiça. Com estas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita (id. 140780124). P.R.I. Recife, 24 de abril de 2024. Augusto N Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho