Juntada de Petição de manifestação (outras)30/04/2026, 11:02
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição (outras)22/04/2026, 15:30
Publicado Despacho em 22/04/2026.22/04/2026, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/202621/04/2026, 00:03
Conclusos para decisão20/04/2026, 08:46
Conclusos para despacho20/04/2026, 08:03
Expedição de .20/04/2026, 08:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.18/04/2026, 00:58
Proferido despacho de mero expediente18/04/2026, 00:58
Conclusos para decisão16/04/2026, 09:04
Conclusos para despacho16/04/2026, 08:12
Expedição de .16/04/2026, 08:12
Expedição de Alvará.15/04/2026, 14:07
Expedição de Certidão.14/04/2026, 13:41
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:00
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 10/04/2026 23:59.11/04/2026, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)10/04/2026, 00:02
Expedição de Certidão.01/04/2026, 16:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/04/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 00:03
Publicado Despacho em 01/04/2026.01/04/2026, 00:03
Juntada de Petição de petição (outras)31/03/2026, 08:43
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)30/03/2026, 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/03/2026, 09:26
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 09:26
Conclusos para decisão30/03/2026, 09:13
Conclusos para despacho30/03/2026, 09:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)27/03/2026, 14:49
Expedição de .23/03/2026, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito23/03/2026, 12:11
Conclusos para decisão23/03/2026, 11:11
Expedição de .23/03/2026, 10:52
Conclusos para despacho23/03/2026, 10:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/03/2026, 10:50
Juntada de Petição de petição (outras)19/03/2026, 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/03/2026, 18:24
Conclusos para decisão04/03/2026, 10:53
Conclusos para despacho04/03/2026, 07:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)03/03/2026, 14:46
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 02/03/2026 23:59.03/03/2026, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/02/2026.23/02/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/202621/02/2026, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2026, 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/02/2026, 07:23
Expedição de Carta.14/02/2026, 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202605/02/2026, 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2026.05/02/2026, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/02/2026, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito03/02/2026, 11:53
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 00:00
Conclusos para decisão08/01/2026, 12:04
Conclusos para julgamento07/01/2026, 12:26
Expedição de .07/01/2026, 12:25
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2025.11/12/2025, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/12/2025, 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/12/2025, 11:37
Conclusos cancelado pelo usuário05/12/2025, 23:13
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 23:11
Conclusos para decisão05/12/2025, 06:47
Expedição de Certidão.01/12/2025, 14:49
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2025, 08:36
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente11/11/2025, 11:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)06/11/2025, 12:11
Juntada de Petição de petição (outras)30/10/2025, 17:41
Juntada de Petição de documentos diversos27/10/2025, 16:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)27/10/2025, 13:01
Juntada de Petição de petição (outras)23/10/2025, 15:14
Conclusos para decisão22/10/2025, 09:53
Conclusos para despacho22/10/2025, 07:36
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/10/2025, 20:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/10/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição (outras)14/10/2025, 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/202514/10/2025, 00:03
Publicado Despacho em 14/10/2025.14/10/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/10/2025, 22:23
Proferido despacho de mero expediente12/10/2025, 22:23
Conclusos para decisão03/10/2025, 12:01
Conclusos para despacho03/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/10/2025, 22:29
Juntada de Petição de petição (outras)24/09/2025, 10:17
Publicado Decisão em 24/09/2025.24/09/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/09/2025, 11:05
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 11:05
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 08/09/2025 23:59.09/09/2025, 00:00
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 08/09/2025 23:59.09/09/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/09/2025, 11:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)01/09/2025, 11:19
Publicado Despacho em 01/09/2025.01/09/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 00:20
Conclusos para decisão29/08/2025, 09:28
Expedição de .29/08/2025, 09:27
Expedição de .29/08/2025, 09:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)28/08/2025, 20:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)28/08/2025, 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.28/08/2025, 11:41
Proferido despacho de mero expediente28/08/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição (outras)20/08/2025, 14:05
Conclusos para decisão12/08/2025, 11:24
Conclusos para despacho12/08/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição (outras)08/08/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição (outras)08/08/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição (outras)07/08/2025, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202530/07/2025, 15:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.30/07/2025, 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/07/2025, 07:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/07/2025, 07:33
Expedição de .25/07/2025, 07:31
Proferido despacho de mero expediente24/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES EMILIAO em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.03/07/2025, 00:02
Conclusos para decisão01/07/2025, 12:32
Conclusos para despacho01/07/2025, 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/07/2025, 12:12
Conclusos cancelado pelo usuário01/07/2025, 12:11
Conclusos para despacho01/07/2025, 12:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).01/07/2025, 12:11
Expedição de .01/07/2025, 12:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/06/2025, 14:10
Juntada de Petição de diligência22/06/2025, 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/06/2025, 13:47
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 19:38
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/06/2025 23:59.18/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)17/06/2025, 12:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)16/06/2025, 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento09/06/2025, 10:57
Conclusos para decisão09/06/2025, 09:37
Expedição de .09/06/2025, 09:36
Conclusos para despacho09/06/2025, 09:35
Expedição de mandado (outros).09/06/2025, 09:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)09/06/2025, 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento09/06/2025, 09:34
Expedição de .06/06/2025, 08:46
Expedição de .06/06/2025, 08:22
Alterada a parte06/06/2025, 08:20
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado04/06/2025, 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202504/06/2025, 00:04
Publicado Despacho em 03/06/2025.04/06/2025, 00:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).02/06/2025, 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/06/2025, 01:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/06/2025, 01:48
Proferido despacho de mero expediente01/06/2025, 01:48
Juntada de Petição de petição (outras)30/05/2025, 09:24
Expedição de .22/05/2025, 07:24
Conclusos para decisão20/05/2025, 08:23
Conclusos para despacho19/05/2025, 12:54
Juntada de Petição de petição (outras)16/05/2025, 11:51
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 09/05/2025 23:59.10/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)08/05/2025, 12:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)08/05/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição (outras)08/05/2025, 09:33
Publicado Despacho em 08/05/2025.08/05/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 00:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)07/05/2025, 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/05/2025, 22:13
Indeferido o pedido de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO - CPF: 180.050.124-20 (EXECUTADO(A))06/05/2025, 22:13
Conclusos para despacho06/05/2025, 22:06
Juntada de Petição de requerimento (outros)06/05/2025, 18:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/04/2025 23:59.04/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.27/03/2025, 01:07
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 25/03/2025 23:59.26/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/03/2025, 11:55
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 19/03/2025 23:59.20/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)19/03/2025, 13:36
Juntada de Petição de petição (outras)18/03/2025, 15:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.18/03/2025, 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)17/03/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)17/03/2025, 14:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/03/2025, 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/03/2025, 13:10
Alterada a parte17/03/2025, 13:06
Expedição de Decisão.14/03/2025, 20:50
Conclusos cancelado pelo usuário14/03/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição (outras)13/03/2025, 19:37
Conclusos para despacho13/03/2025, 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202511/03/2025, 15:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)11/03/2025, 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/03/2025, 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/03/2025, 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/03/2025, 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/03/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição (outras)27/02/2025, 18:40
Conclusos cancelado pelo usuário25/02/2025, 21:05
Alterada a parte25/02/2025, 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/02/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente25/02/2025, 10:03
Conclusos para decisão13/02/2025, 08:01
Conclusos para despacho13/02/2025, 07:55
Expedição de .13/02/2025, 07:54
Proferido despacho de mero expediente12/02/2025, 19:55
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão28/01/2025, 09:43
Conclusos para despacho27/01/2025, 10:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.27/01/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/202525/01/2025, 00:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)24/01/2025, 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/01/2025, 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/01/2025, 10:57
Proferido despacho de mero expediente19/01/2025, 19:30
Conclusos para despacho16/01/2025, 08:25
Expedição de Certidão.16/01/2025, 08:25
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 23:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)12/12/2024, 13:35
Conclusos 512/12/2024, 08:26
Proferido despacho de mero expediente08/12/2024, 23:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)25/11/2024, 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE em 21/11/2024 23:59.22/11/2024, 00:01
Conclusos para decisão21/11/2024, 09:44
Expedição de Certidão.21/11/2024, 09:44
Publicado Decisão em 18/11/2024.19/11/2024, 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202419/11/2024, 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões19/11/2024, 13:54
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO DESPACHO Não merece deferimento o pedido formulado, uma vez que os documentos comprobatórios apresentados não justificam o estado de miserabilidade alegado (ID 188042402). Sendo assim, concedo o prazo de 48 horas, para que seja efetuado o pagamento das custas, sob pena de deserção, conforme Enunciado 115 do FONAJE (Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo).
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 Intime-se. RECIFE, 14 de novembro de 2024 ARTUR TEXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/11/2024, 10:01
Indeferido o pedido de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO - CPF: 180.050.124-20 (EXECUTADO(A))14/11/2024, 10:01
Conclusos para decisão14/11/2024, 09:07
Conclusos para despacho13/11/2024, 15:25
Conclusos para decisão12/11/2024, 11:21
Conclusos para despacho12/11/2024, 09:24
Expedição de Certidão.12/11/2024, 09:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 11/11/2024 23:59.12/11/2024, 00:01
Juntada de Petição de recurso inominado11/11/2024, 19:20
Juntada de Petição de certidão (outras)11/11/2024, 17:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)11/11/2024, 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.31/10/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202431/10/2024, 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.31/10/2024, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202431/10/2024, 01:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.30/10/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202430/10/2024, 15:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.30/10/2024, 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202430/10/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/10/2024, 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/10/2024, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial consistente em taxas condominiais inadimplidas ao tempo de seu vencimento, cujo débito tem natureza propter rem, sendo o imóvel a garantia da satisfação da dívida. A Executada foi citada para pagar, porém deixou escoar o prazo sem quitar a dívida ou ofertar bens à penhora, razão pela qual foi determinada a penhora do imóvel, o que foi perpetrado conforme certidão ID 174830998. Na referida certidão, a Oficiala, que tem fé de ofício, narrou detalhadamente que a própria Executada não permitiu a avaliação direta do imóvel, vedando o acesso ao seu interior da residência, conforme trecho da certidão que transcrevo abaixo: "(...) e ali estando, fui recebida pela Sra. ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ocasião em que me apresentei e lhe informei do mandado de penhora do imóvel. Neste momento a Sra. Anarosa alegou estar doente com “infecção”, disse que já estava deitada, que não iria permitir minha entrada no apartamento para proceder com a avaliação e me pediu que voltasse outro dia. Assim, no dia 03 de julho de 2024, às 15h, retornei ao endereço indicado, subi acompanhada da gerente do Condomínio, a Sra. Josiane, toquei a campainha, mas ninguém abriu a porta. Os cachorros latiram durante os 10 minutos, aproximadamente, que aguardei ser atendida. Por fim, liguei para o número de celular que coletei da própria Sra. Anarosa na diligência anterior, e pude ouvir o celular tocar dentro do apartamento, porém, ela também não atendeu. Confirmei, então, com o porteiro, se a Sra. Anarosa estava em casa, e ele disse que ela teria recebido encomenda de entregador em seu apartamento minutos antes da minha chegada. Por todo o exposto, tendo em vista a clara tentativa da Sra. Anarosa em se esconder da justiça, tendo em vista, ainda, que pude constatar, no momento da primeira diligência, quando a Sra. Anarosa me recebeu tendo aberto apenas a porta da área de serviço, tratar-se de um apartamento bem “surrado”, estando os armários arrebentados, as cerâmicas da parede bem antigas e gastas, a pintura suja, apresentando sinais de que não havia tido qualquer sinal de melhoria há longos anos - motivo pelo qual devo supor que assim deve ser o estado de conservação dos demais cômodos da casa, PROCEDI COM A PENHORA E AVALIAÇÃO POR ESTIMATIVA do imóvel apartamento APT D2-303, localizado no segundo pavimento elevado do CONDOMíNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPÊ, composto de sala para 2 ambientes, três quartos sociais (sendo 1 reversível), circulação, wc social, cozinha, e 1 (uma) vaga de estacionamento de veículo, com área útil de, aproximadamente, 75m², avaliado em R$ 180.000 (cento e oitenta mi reais), conforme descrição contida no Auto de Avaliação." Assim, percebe-se que a Executada adotou postura a dificultar o cumprimento da ordem judicial. Inicialmente disse estar doente, sem fazer prova neste sentido. Ao retornar ao imóvel, a Oficiala disse ter ouvido o aparelho celular da Executada tocar no interior do imóvel e esta não atendeu a campainha. O funcionário do condomínio confirmou que a Executada estava em casa. Nesse toar não há que falar em nulidade da avalição por estimativa considerando-se o valor de mercado e a depreciação do bem imóvel, conforme narrado pela Oficiala nos autos, quando a própria Executada impediu a avaliação direta, adotando comportamento contraditório ao ato que deu causa, segundo o princípio do venire contra factum proprium. Cabia ao Embargante comprovar nos autos que o valor atribuído não corresponde ao valor de mercado do bem, entretanto não fez qualquer prova neste sentido. Não há que falar em anulação de ato processual quando não restou demonstrado prejuízo à parte que alega ou, principalmente, quando esta deu causa a não realização direta da avaliação. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nenhuma das hipóteses restou comprovada nos autos, pelo que tenho por REJEITAR O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. No mais, o Embargante alega que o feito deve ser deslocado para o juízo federal, entretanto não restou comprovado interesse da UNIÃO nos autos em questão. Razão pela qual, REJEITO a alegação de incompetência deste Juízo. Alega também nulidade do título por ausência de demonstração da composição da cobrança, índice de correção, periodicidade, juros e ausência de certeza e liquidez etc. Razão não lhe assiste. A Execução foi instruída com a comprovação da constituição das taxas condominiais pelo Condomínio em assembleia designada para este fim e a cobrança adotou o índice de correção e juros legais. O título goza de certeza e liquidez exigidos para adoção do processo executivo. REJEITO a alegação de nulidade do título. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo a penhora do imóvel. INTIMEM-SE. INTIME-SE o credor hipotecário EMGEA da presente decisão, para que requeira o que de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido no prazo supra, voltem-me conclusos para designação de hasta pública, caso o Exequente não demonstre nos autos o interesse em adjudicar o bem. RECIFE, 18 de outubro de 2024. ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS
Conclusos cancelado pelo usuário18/10/2024, 21:45
Julgado improcedente o pedido18/10/2024, 21:45
Conclusos para julgamento18/10/2024, 18:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE em 12/09/2024 23:59.23/09/2024, 10:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.18/09/2024, 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202418/09/2024, 07:37
Conclusos para despacho16/09/2024, 07:39
Expedição de Certidão.16/09/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS28/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/08/2024, 12:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.27/08/2024, 12:31
Conclusos cancelado pelo usuário22/08/2024, 12:28
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS16/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 10 dias, falar sobre os embargos à penhora ID 176966443. RECIFE, 15 de agosto de 2024 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS16/08/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 16:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/08/2024 23:59.11/08/2024, 11:43
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 07/08/2024 23:59.11/08/2024, 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)10/08/2024, 08:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.01/08/2024, 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202401/08/2024, 06:52
Conclusos para despacho29/07/2024, 08:33
Expedição de .29/07/2024, 08:33
Decorrido prazo de ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES em 25/07/2024 23:59.26/07/2024, 02:38
Juntada de Petição de embargos (outros)25/07/2024, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES DESPACHO Considerando o silêncio do credor hipotecário (CEF e EMGEA), conforme certidão retro e que, nos moldes da súmula 478, do STJ " na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário",
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.8201 DEFIRO o pedido de penhora do imóvel (apartamento situado na Av. Eng. Agamenon Magalhães de Melo 327, APT D2-303, TAMARINEIRA, Recife / PE. CEP nº 52110-000, MATRÍCULA 32.786). Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da Executada para, querendo, embargar no prazo de 15 dias. Juntado aos autos o auto de penhora, dê-se vista ao credor hipotecário (CEF e EMGEA) para ciência e requerimento do que entender de direito. Cumpra-se. RECIFE, data e assinatura eletrônica ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito JGPS18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IPE EXECUTADO(A): ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO, ODAIR COUTINHO DE OLIVEIRA GOMES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V. Sa. intimada de que dispõe de 15 (QUINZE) dias, para, querendo, apresentar embargos à execução a penhora realizada. RECIFE, 17 de julho de 2024 Chefe de Secretaria sistema Nome: ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0042755-70.2016.8.17.820118/07/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 08:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).17/07/2024, 08:14
Alterada a parte17/07/2024, 08:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 08:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)10/07/2024, 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/07/2024, 21:44
Juntada de Petição de diligência03/07/2024, 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/07/2024, 21:44
Recebido o Mandado para Cumprimento10/06/2024, 10:16
Expedição de mandado (outros).03/06/2024, 07:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)03/06/2024, 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento03/06/2024, 07:34
Decisão Interlocutória de Mérito21/05/2024, 16:04
Conclusos para despacho20/05/2024, 09:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)20/05/2024, 07:15
Expedição de Comunicação via sistema.17/05/2024, 18:03
Proferido despacho de mero expediente17/05/2024, 18:03
Conclusos para despacho16/05/2024, 12:48
Expedição de Certidão.16/05/2024, 12:48
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em 06/05/2024 23:59.07/05/2024, 00:58
Juntada de Petição de certidão (outras)26/04/2024, 12:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).25/04/2024, 08:11
Alterada a parte25/04/2024, 08:09
Decorrido prazo de ANAROSA GUERREIRO CARNEIRO LEAO em 22/04/2024 23:59.23/04/2024, 10:51
Proferido despacho de mero expediente19/04/2024, 18:59
Juntada de Petição de petição (outras)18/04/2024, 11:16
Conclusos para despacho17/04/2024, 10:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)16/04/2024, 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.09/04/2024, 08:14
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 08:14
Conclusos para despacho08/04/2024, 12:21
Expedição de Certidão.08/04/2024, 12:21
Expedição de Certidão.08/04/2024, 12:18
Expedição de Certidão.08/04/2024, 12:09
Expedição de Certidão.05/04/2024, 10:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/04/2024, 10:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).05/04/2024, 10:40
Expedição de Certidão.05/04/2024, 10:39
Proferido despacho de mero expediente03/04/2024, 21:26
Conclusos para decisão02/04/2024, 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)01/04/2024, 10:09
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.20/03/2024, 18:30
Conclusos para despacho18/03/2024, 09:12
Expedição de Certidão.18/03/2024, 09:03
Expedição de .13/03/2024, 09:14
Juntada de Petição de petição (outras)07/03/2024, 12:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/02/2024, 10:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/02/2024, 10:42
Proferido despacho de mero expediente22/02/2024, 23:12
Conclusos para despacho21/02/2024, 09:25
Expedição de .21/02/2024, 09:18
Expedição de .21/12/2023, 11:04
Expedição de Ofício.21/12/2023, 10:58
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 12:10
Conclusos para despacho12/12/2023, 07:29
Expedição de Ofício.12/12/2023, 07:27
Expedição de Certidão.04/12/2023, 10:08
Expedição de Ofício.04/12/2023, 09:58
Proferido despacho de mero expediente03/12/2023, 13:08
Conclusos para despacho01/12/2023, 10:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)30/11/2023, 15:51
Proferido despacho de mero expediente22/11/2023, 09:34
Expedição de Comunicação via sistema.22/11/2023, 09:34
Conclusos para despacho10/10/2023, 20:58
Expedição de .10/10/2023, 20:58
Juntada de Petição de outros documentos09/10/2023, 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença09/10/2023, 11:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).06/09/2023, 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito05/09/2023, 21:54
Conclusos para julgamento03/08/2023, 09:30
Expedição de .03/08/2023, 09:29
Proferido despacho de mero expediente03/08/2023, 02:13
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação aos embargos16/06/2023, 12:10
Conclusos para decisão13/06/2023, 11:40
Expedição de .13/06/2023, 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/06/2023, 11:24
Proferido despacho de mero expediente11/06/2023, 14:38
Conclusos para decisão02/06/2023, 09:27
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença24/05/2023, 20:13
Expedição de .23/05/2023, 18:35
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)19/05/2023, 10:02
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos18/05/2023, 16:06
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)19/04/2023, 12:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/04/2023, 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).13/04/2023, 10:01
Proferido despacho de mero expediente10/04/2023, 17:03
Conclusos para despacho10/04/2023, 15:35
Proferido despacho de mero expediente10/03/2023, 13:13
Conclusos para despacho10/03/2023, 06:58
Expedição de .13/02/2023, 08:50
Expedição de .13/02/2023, 08:45
Expedição de .13/02/2023, 08:43
Juntada de Petição de outros (documento)12/01/2023, 13:48
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)10/01/2023, 11:44
Expedição de citação.06/01/2023, 11:06
Expedição de .06/01/2023, 11:04
Expedição de citação.21/11/2022, 10:51
Conclusos cancelado pelo usuário21/11/2022, 10:48
Expedição de .21/11/2022, 10:31
Conclusos para despacho04/10/2022, 09:58
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)31/07/2022, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/07/2022, 13:18
Conclusos para despacho11/07/2022, 21:53
Juntada de Petição de outros (petição)06/07/2022, 16:05
Expedição de intimação.31/05/2022, 08:58
Proferido despacho de mero expediente02/05/2022, 09:55
Expedição de .29/04/2022, 08:57
Conclusos para despacho29/04/2022, 08:57
Proferido despacho de mero expediente16/02/2022, 16:18
Conclusos para despacho04/02/2022, 05:58
Juntada de Petição de outros (petição)20/01/2022, 13:23
Expedição de intimação.09/12/2021, 09:00
Decisão Interlocutória de Mérito27/10/2021, 09:19
Expedição de Certidão.09/09/2021, 07:40
Juntada de Petição de outros (petição)27/08/2021, 12:05
Conclusos para decisão24/08/2021, 07:57
Expedição de Certidão.24/08/2021, 07:56
Juntada de Petição de outros (petição)23/08/2021, 15:21
Expedição de intimação.20/07/2021, 11:23
Proferido despacho de mero expediente17/06/2021, 12:02
Conclusos para despacho09/02/2021, 11:17
Expedição de .09/02/2021, 11:15
Juntada de Petição de outros (documento)04/11/2020, 19:06
Juntada de certidão17/06/2020, 11:55
Expedição de .17/06/2020, 11:54
Juntada de Petição de outros (petição)11/05/2020, 10:29
Expedição de intimação.10/03/2020, 09:14
Proferido despacho de mero expediente05/03/2020, 10:44
Expedição de .05/03/2020, 09:51
Juntada de Petição de outros (petição)13/02/2020, 13:30
Juntada de Petição de resposta20/01/2020, 14:31
Expedição de Outros documentos.22/11/2019, 14:07
Conclusos para despacho04/06/2019, 10:58
Juntada de Petição de requerimento22/05/2019, 16:22
Juntada de Petição de requerimento08/05/2019, 19:13
Juntada de Petição de requerimento08/05/2019, 19:01
Expedição de intimação.17/04/2019, 12:04
Proferido despacho de mero expediente16/04/2019, 07:58
Expedição de Certidão.15/04/2019, 08:02
Conclusos para despacho15/04/2019, 08:01
Proferido despacho de mero expediente19/02/2019, 11:44
Conclusos para despacho19/02/2019, 11:29
Expedição de Certidão.19/02/2019, 11:27
Registrado despacho OS CGJ 05/201923/01/2019, 09:40
Conclusos para despacho23/01/2019, 09:30
Juntada de Petição de requerimento27/11/2018, 18:11
Mandado devolvido cumprido parcialmente12/03/2018, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento19/02/2018, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento16/02/2018, 12:22
Expedição de mandado.16/02/2018, 12:22
Expedição de Mandado.16/02/2018, 11:25
Proferido despacho de mero expediente29/01/2018, 10:27
Conclusos para despacho29/01/2018, 09:44
Juntada de Petição de requerimento08/05/2017, 11:19
Proferido despacho de mero expediente16/03/2017, 07:37
Conclusos para decisão29/09/2016, 12:04
Distribuído por sorteio29/09/2016, 12:04