Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO, LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174795650, conforme segue transcrito abaixo: "
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S)
RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ARRESTO VIA BACEN-JUD. CABIMENTO. ART. 653 DO CPC. PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2. Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031021-55.2014.8.17.0001
Vistos, etc... Analisando os autos, observa-se que os executados não foram localizados em seus endereços. Diante da impossibilidade de localização do executado e na tentativa de futura satisfação do crédito exequendo, a parte exequente requer o arresto online, através do sistema SISBAJUD e RENAJUD dos ativos financeiros e a restrição de veículos em nome dos executados. O pedido merece ser acatado com fundamento no artigo 830 do CPC, o qual prevê a possibilidade de realização de arresto sobre os bens do devedor, quando este não for localizado. Tal entendimento já é aplicado pelos tribunais pátrios, bem como consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para que se proceda ao arresto online, via SISBAJUD, RENAJUD nos ativos financeiros e a restrição de veículos em nome dos executados até o limite do crédito exequendo. Exitoso o arresto online, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores servirá como “TERMO DE ARRESTO”. Em sendo insuficiente ou inexistente o valor arrecadado, proceda com o arresto de bens via Renajud. Havendo êxito nas pesquisas acima, uma vez que a plataforma de editais do CNJ ainda não foi implementada, intime-se o exequente para promover a citação editalícia do executado, bem como efetuar o recolhimento das custas, antes da expedição do edital de citação, na forma do inciso I, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, em jornal local de ampla circulação (parágrafo único, art. 257 - CPC). A publicação se dará, também, por meio de Diário Eletrônico, nos termos do art. 257, II – CPC. Se da citação editalícia decorrer o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, sem manifestação do executado, não tendo este constituído advogado, intime-se a Defensoria Pública para atuar como curadora, devendo requerer o que entender cabível, conforme art. 72, II e parágrafo único do CPC. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC. Não logrando êxito o arresto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento definitivo do feito. P.R.I.. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de setembro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau