Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIO HONORATO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 175009674 __, conforme segue transcrito abaixo: " Mário Honorato da Silva, por sua inventariante, apresentou embargos à execução, arguindo a ocorrência de erro material na sentença proferida no documento de id. 142352766, sob a alegação de que, apesar de haver sido reconhecida a ilegitimidade passiva do ora embargado desde 4 de maio de 2011, em decisão terminativa proferida em sede de apelação da sentença de Embargos à Execução opostos à presente execução, apenas agora, em 2023, o ora embargado requereu a desistência da ação, após constituição de advogados pela embargante, e, a teor do inciso I do artigo 775 do Código de Processo Civil o exequente deveria ter sido condenado no pagamento de honorários advocatícios. o nome das partes na sentença proferida se encontra equivocado. Ao final, pediu a retificação do erro material para condenar o embargante nos honorários sucumbenciais. Intimado, o ora embargado/exequente, arguiu a inexistência de erro material, porque não houve indicação de qualquer erro gramatical ou de cálculo no teor da decisão, e sim a irresignação com o julgado, requerendo a rediscussão da matéria, o que não poderia ser objeto dos embargos de declaração. Arguiu que já houve condenação no pagamento de honorários na sentença proferida em sede de embargos à execução, e que o inciso I, do artigo 775 do CPC não se aplica ao presente caso, porque não estava vigente na época do ato. Afirmou que, ainda que houvesse condenação em honorários advocatícios, os advogados que atualmente patrocinam a causa não possuem legitimidade para postular qualquer verba honorária, porque somente ingressaram no feito em 30/7/2021. Ao final, pediram a rejeição dos Embargos Declaratórios ou, subsidiariamente, seu improvimento, com manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relatório. DECIDO. Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese entender que não ocorreu erro material, referente a erro gramatical ou erro de cálculo, constato que a ausência de condenação do ora embargado, então exequente, ocorreu com fundamento em premissa fática equivocada. Explico. No presente processo, houve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora embargado desde 4 de maio de 2011, tendo, inclusive, transitado em julgado a referida decisão terminativa, o que levaria à extinção da presente execução. Com a criação das Varas Especializadas em Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais, a presente execução, que ainda se encontrava sem arquivamento e sentença nos autos, foi redistribuída para essa unidade judiciária, desacompanhada da decisão terminativa em referência, tendo este juízo levado a crer que a execução deveria ser conduzida em seu trâmite normal. Ocorre que o exequente foi intimado para se manifestar e requerer o que entendesse de direito, e, pediu, inclusive, dilação de prazo (id. 91253623) para oferecer manifestação, que foi concedida pelo juízo, vindo, em 27 de fevereiro de 2020, ou seja, quase 9 anos após a decisão terminativa, requerer a manutenção da penhora porque a sentença de embargos à execução havia extinguido os embargos sem julgamento de mérito, arguindo que o crédito continuaria, portanto, sendo exigível. Após a migração, o ora embargante/executado, foi obrigado a constituir novos patronos para requerer a extinção da execução e desconstituir a penhora realizada nos autos, em razão da decisão terminativa proferida em idos de 2011. Intimado para se manifestar o exequente requereu novamente dilação de prazo, e, só após pugnou pela desistência da ação. Em que pese o argumento de que o ora embargado tenha tido dificuldade de analisar os fatos sustentados pelo executado, a realidade é que instado a se manifestar sobre o pedido de cancelamento da penhora e baixa e arquivamento da execução, peticionado em 2019, o ora embargado insistiu em prosseguir com a execução, e só após a constituição de novos advogados, que comprovaram que a execução deveria ser extinta em razão da ilegitimidade ativa do ora embargado reconhecida em sentença de Embargos à Execução, é que requereu a desistência da ação, dando, portanto, causa para constituição de advogados pelo embargante para defesa de seus direito, razão pela qual, em face do princípio da causalidade, deve ser condenado no pagamento de honorários sucumbenciais.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001318-31.2004.8.17.0001
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração para condenar o embargado/exequente no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 17 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau