Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ARNALDO PIMENTEL FERREIRA EXECUTADO(A): L. CENTER LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175013826 _, conforme segue transcrito abaixo: "ARNALDO PIMENTEL FERREIRA devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Execução de Título Extrajudicial em face de L. CENTER LTDA também já qualificada. No despacho de id: 151376179 houve a ordem de intimação pessoal via carta com aviso de recebimento, da parte exequente, bem com seu patrono via sistema, para manifestar seu interesse na continuidade do feito, no prazo de 05 (cinco) dias devendo, inclusive, realizar os atos e diligências que lhe são pertinentes e necessários ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção da ação. Nas certidões de ids: 158579268 e 158579269 há a diligência do oficial de justiça "Certifico que, em cumprimento ao Mandado Id n 154868585, dirigi-me à Rua: Guilherme Pinto, 50, apto 502, Graças, e, ali estando, no dia 18/01/2024 às 10h INTIMEI o Sr. Arnaldo Pimentel Ferreira, de todo o teor do mandado, o qual após leitura, exarou sua nota de recebimento e aceitou a contrafé que lhe ofereci. Assim sendo, recolho o mandado para os seus devidos fins." Por fim, na certidão de id: 160384469 há o decurso do tempo. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora que porventura existam nos autos. Havendo custas finais/remanescentes estes deverão ser suportados pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 17 de julho de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065241-26.2007.8.17.0001