Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JJ Lemos Comércio de Veículo Eireli - EPP
APELADO: André Severino dos Santos RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO~ I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por JJ Lemos Comércio de Veículo Eireli - EPP contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de André Severino dos Santos. O apelado adquiriu um veículo Ford/Ka mediante troca do seu veículo Meriva, sob a premissa de que a empresa apelante quitasse o financiamento do veículo Meriva. A empresa, no entanto, não cumpriu o acordo, causando prejuízos financeiros e morais ao apelado, que foi cobrado pelas parcelas do financiamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável à relação jurídica estabelecida; (ii) determinar se a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O CDC é aplicável, pois a negociação ocorreu em ambiente comercial e o corretor agiu, na perspectiva do consumidor, como representante da empresa apelante, caracterizando uma relação de consumo conforme a teoria da aparência e o art. 34 do CDC. 4. A responsabilidade civil da empresa apelante está configurada, uma vez que descumpriu o acordo de quitação do financiamento do veículo Meriva, causando prejuízos ao apelado, que continuou a pagar as parcelas de um bem que não possuía mais. 5. A indenização por danos materiais deve ser mantida, com a restituição das parcelas pagas pelo apelado, conforme comprovado nos autos. 6. A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, está de acordo com os parâmetros da jurisprudência, considerando o abalo emocional sofrido pelo apelado devido às cobranças indevidas e a conduta lesiva da apelante. 7. A majoração dos honorários advocatícios para 15%, com base no art. 85, § 11, do CPC, é devida, em razão do desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações comerciais quando houver configuração de relação de consumo e atuação de intermediários sob a aparência de representantes do fornecedor; O fornecedor responde solidariamente pelos atos de prepostos ou terceiros que agem em seu nome, ainda que não formalmente vinculados à empresa. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 643845/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 16/04/2015; TJ-SP, AC 1002121-09.2017.8.26.0577, Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2018. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0061824-25.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife - 3ª Vara Cível – Seção B Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, negar parcial provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, acaso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto