Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 07/11/2024 23:59.08/11/2024, 01:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.06/11/2024, 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de dilação de prazo para o recolhimento das despesas para distribuição da carta precatória. Após análise dos autos, constatei que as despesas relativas à carta precatória já foram integralmente recolhidas ao ID 181671982. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, uma vez que não há fundamento que justifique tal pleito. 2. Por fim, a Portaria Conjunta Nº3, de 2 de junho de 2021, no seu Art.4, I, autoriza a suspensão dos processos que estejam “aguardando a devolução de Carta precatória ou rogatória, desde que nenhum outro ato processual possa ser realizado”. É a hipótese dos autos. Posto isto, determino o sobrestamento do processo até que aperfeiçoada a diligência deprecada, devendo o feito ser remetido ao arquivo definitivo até a devolução da carta precatória. Publique-se, intimem-se, cumpra-se, independentemente do transcurso de prazo processual. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 4 de novembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 405/11/2024, 00:00
Arquivado Definitivamente04/11/2024, 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 08:25
Determinado o Arquivamento04/11/2024, 08:25
Conclusos para decisão31/10/2024, 08:05
Juntada de Petição de petição (outras)29/10/2024, 21:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.08/10/2024, 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202408/10/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, DISTRIBUIR a Carta Precatória por meio do peticionamento inicial de primeiro grau do TJ MA relativo à comarca a que é destinado o referido expediente, fazendo prova nos presentes autos de sua distribuição no MM Juízo Deprecado. RECIFE, 3 de outubro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073773-07.2024.8.17.200104/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/10/2024, 11:02
Decorrido prazo de CULINART LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.27/09/2024, 04:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 23/08/2024 23:59.27/09/2024, 04:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/08/2024.23/09/2024, 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202423/09/2024, 16:03
Expedição de Carta precatória.23/09/2024, 12:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 13/09/2024 23:59.23/09/2024, 08:02
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 13/09/2024 23:59.23/09/2024, 02:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em 27/08/2024 23:59.22/09/2024, 01:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.20/09/2024, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/202420/09/2024, 15:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.16/09/2024, 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202416/09/2024, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc. Tendo a exequente comprovado a complementação das taxa, diligencie a Direotria o cumprimento da decisão inaugura com expedição do ato citatório na modalidade deferida. Publique-se e intimem-se. ente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 10 de setembro de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito11/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 09:41
Outras Decisões10/09/2024, 09:41
Conclusos para decisão10/09/2024, 09:38
Juntada de Petição de petição (outras)09/09/2024, 19:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 180224128, no prazo de 5 dias, quanto às custas de expedição do mandado, com o devido complemento. Prazo: 5 dias Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de agosto de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 330/08/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/08/2024, 09:16
Outras Decisões29/08/2024, 09:16
Conclusos para despacho27/08/2024, 13:58
Conclusos para o Gabinete27/08/2024, 10:26
Expedição de Certidão.27/08/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de processo de execução fundado em título(s) executivo(s) extrajudicial(is). Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão impugnada indeferiu o processamento da ação pelo rito da execução, por entender que o contrato de seguro não constitui título executivo extrajudicial. Insurgência da parte autora. Decisão reformada. Prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva. Inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67. Inexistência de conflito de normas. Artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria. Documentos juntados pela agravante permitem a continuidade da execução. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22229441220228260000 SP 2222944-12.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 E ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 61.589/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3. Inciso XII, do artigo 784 do CPC, que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4. Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva. Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 61.589/67. 5. Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro. Precedentes. 6. Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7. Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01652270520218190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) Tendo em vista o Art. 11 da lei 11419/06, reputo original o(s) título(s) apresentado(s). Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitido, até o fim do prazo para propositura de ação rescisória. Custas e despesas de citação devidamente recolhidas. Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo: Cite-se o devedor, por mandado, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias[1], sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (5%) (Art. 827, § 1º do CPC). Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo de 3 dias, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficientes para garantir a execução, bem como promover a respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (Art. 915 CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (Tabela ENCOGE) e de juros de um por cento ao mês (Art.916, do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário nem penhorados bens suficientes pelo oficial de Justiça, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de CINCO dias para o EXEQUENTE indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC. Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) que se proceda à consulta junto ao sistema SISBAJUD; 2) após, não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda à consulta e restrição através do RENAJUD; 3) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD) 4) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 5) a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. Fica de logo deferida a expedição de certidão das despesas processuais eventualmente não utilizadas, para fins de instrução de pedido administrativo de restituição. Publique-se e intime-se. Prazo: 3 dias, para pagamento voluntário integral, com honorários de 5%. Prazo: 15 dias, para apresentação de embargos ou pagamento parcelado, na forma do Art.916, do CPC; Prazo: 20 dias, não havendo pagamento voluntário, para o Exequente, requerer as medidas constritivas de forma sequenciada, antecipando o pagamento das despesas processuais correspondentes. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.22/08/2024, 09:59
Outras Decisões22/08/2024, 09:59
Conclusos para decisão22/08/2024, 09:56
Cancelada a movimentação processual22/08/2024, 09:55
Desentranhado o documento22/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório, resta evidente o direito do autor, eis que, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a inicial se fez acompanhar de prova escrita do débito, com eficácia de título executivo extrajudicial, tal como preconiza o Art. 771 e seguintes, do CPC/2015. 2. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, para, em 3 (três) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (Art. 827 do CPC/15), ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos. Art. 827 do CPC/15: “§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” Caso o pagamento não seja efetuado ou não sejam oferecidos embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução (cumprimento de sentença) para recebimento de quantia certa Art. 771 e seguintes do CPC/15. Sem prejuízo das penas de constrição de bens, que pela inteligência do Art. 829 do CPC/15: § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Da admissibilidade do Título Executivo Extrajudicial – Cumprimento de sentença Conforme preconiza o Art. 789 do CPC/15: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) O Código de Processo Civil não é exaustivo quanto ao rol dos títulos executivos extrajudiciais, portanto, a jurisprudência vem para sanar lacunas: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão impugnada indeferiu o processamento da ação pelo rito da execução, por entender que o contrato de seguro não constitui título executivo extrajudicial. Insurgência da parte autora. Decisão reformada. Prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva. Inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67. Inexistência de conflito de normas. Artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria. Documentos juntados pela agravante permitem a continuidade da execução. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22229441220228260000 SP 2222944-12.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 E ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 61.589/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3. Inciso XII, do artigo 784 do CPC, que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4. Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva. Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 61.589/67. 5. Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro. Precedentes. 6. Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7. Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01652270520218190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Cite-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 20 de agosto de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. Considerando que a parte autora comprovou o recolhimento da taxa/despesa correspondente ao ato citatório, resta evidente o direito do autor, eis que, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a inicial se fez acompanhar de prova escrita do débito, com eficácia de título executivo extrajudicial, tal como preconiza o Art. 771 e seguintes, do CPC/2015. 2. Determino a citação do(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico, nos termos dos Art. 246, V e § 1º e Art. 1.051 do CPC c/c a Instrução Normativa Conjunta nº25, de 11/12/2020, comunicando-o(s) acerca do prazo de resposta, para, em 3 (três) dias, pagar a dívida reclamada e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa (Art. 827 do CPC/15), ou, no mesmo prazo, oferecer a sua defesa através de embargos. Art. 827 do CPC/15: “§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.” Caso o pagamento não seja efetuado ou não sejam oferecidos embargos à obrigação de pagar pretendida pelo autor, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução (cumprimento de sentença) para recebimento de quantia certa Art. 771 e seguintes do CPC/15. Sem prejuízo das penas de constrição de bens, que pela inteligência do Art. 829 do CPC/15: § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 3. Da admissibilidade do Título Executivo Extrajudicial – Cumprimento de sentença Conforme preconiza o Art. 789 do CPC/15: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados. § 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação. § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) O Código de Processo Civil não é exaustivo quanto ao rol dos títulos executivos extrajudiciais, portanto, a jurisprudência vem para sanar lacunas: Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão impugnada indeferiu o processamento da ação pelo rito da execução, por entender que o contrato de seguro não constitui título executivo extrajudicial. Insurgência da parte autora. Decisão reformada. Prêmios de seguro saúde que podem ser cobrados diretamente pela via executiva. Inteligência do artigo 27 do Decreto-lei 73/66 e artigo 5º do Decreto 61.589/67. Inexistência de conflito de normas. Artigo 784, XII do CPC que pode ser interpretado conjuntamente com os decretos que tratam da matéria. Documentos juntados pela agravante permitem a continuidade da execução. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22229441220228260000 SP 2222944-12.2022.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 23/09/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE PRÊMIO, DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA ADEQUAR A PROCESSO DE NATUREZA COGNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PROCESSO INSTRUÍDO COM APÓLICE DO CONTRATO DE SEGURO, CÓPIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE E DEMONSTRATIVOS DE FATURAMENTO DO PRÊMIO QUE POSSUEM FORÇA EXECUTIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NA FORMA DOS ARTIGOS 27, DO DECRETO-LEI N.º 73/66 E ARTIGO 5º, DO DECRETO N.º 61.589/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de execução por título extrajudicial, aparelhada em contrato de seguro saúde coletivo firmado entre pessoas jurídicas, tendo por objeto o custeio ou reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar dos beneficiários. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de título executivo. 3. Inciso XII, do artigo 784 do CPC, que reconhece a natureza de títulos executivos extrajudiciais aos documentos que, não estando elencados nos incisos anteriores, tenham a força executiva reconhecida por outras leis, o que se afigura no caso dos autos. 4. Conforme preceituado nos artigos 9º, 10 e 27 do Decreto nº 73/66, os seguros de saúde são contratados mediante proposta assinada pelo segurado, podendo a pretensão de cobrança dos prêmios inadimplidos ser dar na forma executiva. Natureza de título executivo extrajudicial que também decorre do disposto no artigo 5º, do Decreto n.º 61.589/67. 5. Possibilidade de que a execução do prêmio do seguro de saúde coletivo seja aparelhada com a simples demonstração da dívida, das faturas ou boletos bancários, e das condições gerais da apólice do seguro. Precedentes. 6. Recorrente que juntou aos autos cópia do contrato de seguro, das condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento do prêmio, entabulado entre ela e a sociedade empresária apelada. 7. Documentos apresentados pela exequente que se mostram aptos a aparelhar a execução por título executivo judicial, não havendo qualquer equívoco na via eleita para cobrança dos prêmios não quitados pela empresa apelada, impondo-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que a execução extrajudicial prossiga regularmente. 8. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 01652270520218190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 26/04/2022, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) 3. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Cite-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 20 de agosto de 2024. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 3 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/08/2024, 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.20/08/2024, 10:06
Conclusos para despacho16/08/2024, 12:05
Conclusos para o Gabinete12/08/2024, 12:14
Juntada de Petição de petição (outras)05/08/2024, 19:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/07/2024.01/08/2024, 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202401/08/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): CULINART LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0073773-07.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1. Verifico que apesar da regular distribuição do feito, não ocorreu sua transferência da “caixa” “aguardando pagamento” para “conferência inicial”, o que se dá automaticamente com o pagamento das custas processuais geradas através do SICAJUD. Outrossim, nos termos do Art.249, do CPC, a citação só será feita por oficial de justiça nos casos em que a lei assim exige ou quando frustrada a citação por correios. Por este motivo, essa modalidade de citação não pode ser deferida quando não presentes as hipóteses legais. Nesse cenário, o postulante deverá ser intimado, na pessoa de seu (sua) advogado(a), para comprovar o pagamento das custas e taxa processual de ingresso, bem assim tantas taxas ou despesas quantas bastem para instrumentalizar os atos citatórios do(s) réu(s)s, conforme a modalidade requerida/necessária, de acordo com o endereço constante dos autos, o que deverá providenciar em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, do CPC); 2. Das Taxas e Demais Despesas Considerando que o Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, em atendimento ao disposto no artigo 10, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020, editou o Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022- CM, de 22 de dezembro de 2022, fixando, nos Anexos I e II, os atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, e os valores que devem ser despendidos pelas partes que os demandarem. Considerando que o Comitê Gestor de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na NOTA TÉCNICA nº 001/2022, publicada em 18 de março de 2022, ao deliberar sobre o marco temporal para aplicação do Provimento nº 2, de 10 de março de 2022, do Conselho da Magistratura do Estado de Pernambuco, concluiu que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 1º e Anexo I, é cabível em todos os pedidos protocolado a partir de 01/01/2023; e que a exigibilidade do prévio pagamento das despesas processuais com a prática dos atos previstos em seu artigo 2º e Anexo II, é cabível em todos os pedidos protocolados a partir de 11/03/2022. Considerando a cobrança pela prática dos mencionados atos tem objetivo remunerar serviços prestados pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, passíveis de remuneração por taxa, e serviços prestados por terceiros contratados pelo Poder Judiciário ou com ele chamados a colaborar, cuja remuneração é enquadrada como despesa processual em sentido estrito, em razão do que, os valores estabelecidos devem ser previamente recolhidos, independente de intimação. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis. Em se tratando de ato indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo para o seu prosseguimento, e não sendo possível a continuidade por outros meios admitidos na legislação processual, poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC, sem prejuízo, em qualquer caso, do reconhecimento de outras hipóteses do Art.485, do CPC. O recolhimento das despesas eventualmente incidentes far-se-á através do sistema SICAJUD[1], na aba GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS. Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação válida, volvam os autos conclusos. Prazo: 15 dias Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2 [1] Disponível em:https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/manterGuia/consultarProcessoGuia.xhtml
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/07/2024, 08:55
Outras Decisões17/07/2024, 08:55
Distribuído por sorteio16/07/2024, 19:00
Conclusos para decisão16/07/2024, 19:00