Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARLUCE MARIA COSTA NEVES RECORRIDA: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050341-32.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID35347119), em face do acórdão de ID34219815, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – PRESCRIÇÃO DECENAL - SAQUES INDEVIDOS NO PASEP – AUSENCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL – RECEBIMENTO ANTECIPADO - APELO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento através do Tema nº 1150 de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Através do Tema nº 1.150/STJ também dispôs sobre o prazo prescricional, o qual restou consolidado o prazo decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil, assim como a aplicação da teoria da actio nata. Prejudicial de mérito afastada. 3. Os extratos colhidos ao longo da lide indicam a transferência dos valores reclamados ao longo do tempo na folha de pagamento da parte Autora, o que afasta a hipótese de saque indevido, mas de recebimento antecipado. 4. Destarte, é dever da parte Autora demonstrar que esses valores não foram depositados em sua conta ou, de alguma forma, não os teria recebido, não sendo legítimo atribuir ao banco tal ônus, dentro da mencionada distribuição dinâmica do ônus da prova. Exegese do artigo 373, §1º do CPC. Precedente do TJPE. 5. Recurso não provido.” Nas razões do seu recurso especial (ID35347119) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 2º e art. 29 do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; 2) art. 6º, incido VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; 3) art. 14, §1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade objetivo do fornecedor de serviço. Alega, ao final, que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente dos referidos dispositivos legais, em relação à que lhe deu outros tribunais (no caso, o TJ/PR, TJ/GO, TJ/MT e TJ/TO). Reiterou que não houve a atualização devida de correção monetária e juros aos valores depositados na conta individual do autor no PASEP; e que houve desfalques contínuos na conta do autor, reduzindo o seu saldo. Houve contrarrazões (ID36547506). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 01/04/2024 (expediente nº 1675835) e interpôs o recurso em 22/04/2024, no último dia de prazo. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça na decisão de ID13295080 e acórdão de ID34219815. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID13295070 2) Do sobrestamento por afetação em recurso especial repetitivo. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: a) Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, determinei a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.” Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: “Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ;” E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: “Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”.” Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos, a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. 3. Do Dispositivo. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente