Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID175166500, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067424-85.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Vistos etc. 1. CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA devidamente qualificado na inicial promoveu a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BV Financeira S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESOMENTO. 2. Antes de ser exarado despacho inicial, ainda quando o processo se encontrava aguardando recolhimento de custas, a parte DEMANDANTE atravessou a petição de ID 174424363, requerendo a desistência da ação. 3. Por tais razões, com fundamento nos termos do art. 485, n. VIII, e § 4º do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ACOLHO o requerimento formulado pela parte requerente, o qual recebo como pedido de desistência e, por conseguinte: a) HOMOLOGO, por sentença, o referido requerimento de desistência; e, b) DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, sendo “quando o autor desistir da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo o magistrado proceder à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito”[1]. 4. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo eletrônico, mediante as anotações e as cautelas de estilo. 5. Sem custas e taxa judiciária a recolher, considerando que se trata de processo extinto antes do encerramento do exame de admissibilidade da ação e, portanto, antes de ser ordenada de citação da parte adversa. Logo, em situação como a presente, não é cabível a condenação em ônus sucumbências, configurando-se a situação prevista no art. 290, do CPC, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição[2]. 6. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE, e, em seguida, com fulcro no art. 1.000, do CPC, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas legais e de praxe. Recife, 08 de julho de 2024. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 17 de julho de 2024. SUZIANE MARIA MUNIZ WOLFENSON Diretoria Cível do 1º Grau