Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID185201694, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035138-30.2019.8.17.2001 AUTOR(A): R. L. V. C. D. P. REPRESENTANTE: MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBU FILHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIGUEL CAVALCANTI DE PETRIBÚ FILHO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Para justificar a oposição dos presentes aclaratórios, o embargante alega que a decisão estaria eivada de omissão, na medida em que não pontuou sobre a condenação da Embargada na multa diária pelo não cumprimento do provimento liminar. Pugnou pelo acolhimento dos embargos. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.022 as hipóteses de cabimento do recurso manejado, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Considera-se omissão a inexistência de apreciação de um pedido, a ausência de análise de argumentos relevantes lançados pelas partes ou a não apreciação de questões de ordem pública. No caso dos autos, os embargos opostos não merecem prosperar uma vez que a decisão não foi omissa em relação aos pontos sobre os quais deveria se pronunciar. Note-se que este órgão jurisdicional apreciou todos os pedidos formulados pela parte autora e os argumentos levantados pelas partes. Não há questão de ordem pública pendente de avaliação e tampouco qualquer reconvenção ou pedido contraposto formulado nos autos. No que tange à multa diária pelo descumprimento, fixada em sede de tutela provisória de urgência, é desnecessária a sua confirmação expressa na sentença, uma vez que a sua eficácia se vincula diretamente ao descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. Portanto, a ausência de confirmação das astreintes na sentença não implica em sua ineficácia ou inaplicabilidade, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo inalterada a sentença constante dos autos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré (ID n°. 55690804), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 14 de outubro de 2024. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau