Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDNALDO BARROS DE ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179312218, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074434-59.2019.8.17.2001 Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida decisão de id. 119109591, por meio da qual foi deferido o pedido de desbloqueio de valor excedente em favor da executada, mais precisamente no montante de R$ 29.462,48 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), junto ao BANCO DAYCOVAL. Contudo, observando a certidão de id. 119187717, conclui-se que a determinação supramencionada não foi devidamente cumprida. Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestar. A parte executada reiterou o seu pedido de desbloqueio no valor de R$ 29.462,38 (vinte e nove mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) junto ao BANCO DAYCOVAL. Por sua vez, a exequente concordou com o pedido de desbloqueio apresentado pela executada e pugnou pela expedição de alvará do valor incontroverso, conforme petição de id. 178203825. É o que importa relatar. Decido. Do exposto, determino que seja cumprida a decisão de id. 119109591, por meio da qual já havia sido determinado o desbloqueio de valores junto ao banco DAYCOVAL. Nessa toada, caso seja necessário, determino que seja expedido ofício à Vara única da Comarca de Iatí/PE, sendo, a fim de que seja possível proceder com o desbloqueio em comento. Por fim, antes de analisar o pedido de expedição de alvará formulado pelo exequente, determino que a diretoria cível certifique nos autos o atual andamento do recurso de apelação interposto pela parte executada contra a sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 0041559-02.2020.8.17.2001, especificando se o recurso foi recebido no efeito suspensivo, bem como se foi realizado o seu julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd " RECIFE, 6 de setembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau