Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175562632, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.... VANILDO GOMES DE LIMA, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação de rito ordinário contra FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, e CHESF – CIA - HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, ambas também igualmente qualificadas nessa ação, requerendo de início o deferimento da gratuidade judicial, que de plano lhe foi deferido. Quanto aos fatos, declara ter “sido admitido pela Chesf em 01/12/1978, e teve seu contrato extinto em 08/11/2013. Na condição de empregado da ré, à época, aderiu ao plano de previdência privada da FACHESF, previdência complementar, bem como os regulamentos que lhe eram impostos. Ocorre que, as rés vêm cometendo diversas irregularidades ao longo do tempo, seja no fator de índice de correção, repasse de valores remuneratórios, de natureza salarial, e outros fatores, matéria a ser abordada a seguir. DO ADICIONAL DECRETO LEI N. 1.971/82 E SUA INCIDÊNCIA - ADL O adicional era devido ao profissional da ex empregadora, CHESF, descrito no Decreto 1.971/82, a título de participações nos lucros, no valor de 03 remunerações e incentivo, até a data de 01/01/1984. Com a edição do citado Decreto, a ex empregadora instituiu, a título de Participação nos Lucros, o adicional de 25%(vinte e cinco por cento), sigla ‘ADL’, sobre o salário mensal, como meio de substituição da PL estabelecida anteriormente, mas, não considerava, a verba em comento, como sendo de natureza salarial, fazendo incidir sobre os títulos de repasse para a FACHESF, consequentemente em benefício do trabalhador em aposentadoria futura. O citado Decreto-Lei nº 1971/82, determinava para empresas, entidades estatais, o seguinte: Art. 9º As entidades estatais não poderão pagar a seus servidores ou empregados, em cada ano do calendário, mais de 13 (treze) salários, neles compreendida a gratificação de Natal (Lei 4.090, de 13 de julho de 1962), ressalvado o disposto no § 1º do artigo 10 deste Decreto-lei. § 1º As quotas de participação nos lucros, gratificações de balanço, gratificações anual ou semestral e demais valores de parcelas que venham sendo pagos, com habitualidade, aos servidores ou empregados das entidades estatais, admitidos até a data de vigência deste Decreto-lei, e que excedam o limite estabelecido no “caput” deste artigo, ficam assegurados como vantagem pessoal nominalmente identificável. § 2º Aos servidores ou empregados admitidos, até a vigência deste Decreto-lei, nas entidades cujos estatutos prevejam a participação nos lucros, fica assegurada essa participação, sendo vedado, porém, considerar para esse efeito a parcela resultante do saldo credor da conta de correção monetária, de que tratam os artigos 185 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 39 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977. Ora, não há dúvidas quanto à natureza salarial da verba denominada de ADL, bem como a irregularidade das rés pelo não repasse e contabilização dos valores para efeito de aposentadoria da parte autora, tornando devido e legítimo o requerimento de suplementação de aposentadoria, mensalmente, em questão, bem como o pagamento das diferenças de forma retroativa. Essa “não incorporação” será devidamente comprovada nos autos através de Demonstrativo Financeiro (cálculos, em anexo), uma vez que a patrocinadora, e a administradora do fundo, se quedaram inertes em ajustar essa base de cálculo, de abril de 1984 (apesar da “ADL” ter sido instituída em janeiro de 1984, só começou a ser recolhida, de fato, em abril), e permaneceu sem incorporação no salário participação até março de 1993, quando que por “passe de mágica” Exa., passou a ser incorporada – totalizando, desta forma, 09 (nove) anos sem que a ADL fosse devidamente “computada” ao salário participação/salário base. Ademais, tanto a base de cálculo (salário participação), bem como a base de custeio será devidamente minudenciada em tópicos específicos nessa Inicial, levando em considerações o Regulamento Interno da própria Fundação – Estatuto e Regulamento 002 de 1985, documento em vigência de 1985 até 2001 - Documento devidamente colacionado aos autos”. Sic.
APELANTE: ANTONIO GREGORIO
APELADOS: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – CUSTEIO – VALORES RECEBIDOS NÃO INCLUÍDOS NA BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO 1. Inocorrência de prescrição do direito de cobrar a diferença de valores de complementação de aposentadoria. Preliminar não acolhida. 2. Demanda que pugna a inclusão, para fins de cálculo de benefício de complementação de aposentadoria pago ao autor/apelado por entidade de previdência complementar (FACHESF), os valores por ele recebidos em seu contracheque sob a rubrica de ADL 1971 durante os anos de 1984 a 1993, que não compuseram a base de cálculo do pagamento das contribuições ao fundo à época do recolhimento. 3. Não há direito adquirido a regime previdenciário, assim, é plenamente válida a alteração das regras de custeio da previdência complementar, ainda que lhe seja prejudicial. Conforme interpretação jurisprudencial mais atual do art. 17 da Lei nº 109/2001, referida mudança in pejus apenas poderá aplicada àqueles que, na ocasião da alteração, ainda não eram elegíveis ao benefício. 4. Houve, in casu, a opção da migração do Plano de Benefício Definido para o Plano de Contribuição Definida/Benefício Saldado, o que é plenamente possível, ante o caráter contratual da relação. Foi reconhecida pela sentença, e não impugnada em recurso, a decadência do direito de anular o termo de migração por suposto vício de consentimento. 5. Previa o Regulamento do Plano de Contribuição Definida que a reserva matemática do benefício saldado da participante será feita utilizando o salário real de benefício calculado na Data Efetiva do Plano (no caso, é o momento quando ocorreu a migração), isto é, a média aritmética simples dos salários de participação dos 12 meses anteriores ao processo de saldamento, consoante Regulamento 002 do Plano de Benefício Definido de 1985. A diferença que restou na conta da Reserva Transferida do Participante de um plano ao outro foi paga pela patrocinadora (CHESF). 6. Não importa a quantia acumulada na Conta de Reserva Transferida de Participante (reserva de poupança acumulada pelo participante no plano anterior) antes da migração, pois a patrocinadora arcou com a diferença devida com base no salário real de benefício. 7. No mais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu ser vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza, à míngua da necessária fonte de custeio, para os benefícios que estivessem sendo pagos por entidade previdência privada. Não tendo havido, à época, o custeio com a inclusão do ADL 1971, seja pelo participante (ora beneficiário) ou pela patrocinadora, esta verba não pode ser posteriormente integrada, de modo a influenciar na complementação da aposentadoria. 8. Caso o participante entenda que houve recolhimento errôneo por parte do patrocinador, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que cabe a ele tão somente a cobrança de indenização ao empregador, por meio de ação própria (Tema Repetitivo 1021). 9. Apelação provida. Inversão do ônus da sucumbência. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005234-67.2016.8.17.2001 AUTOR(A): VANILDO GOMES DE LIMA
Diante do exposto, o autor requer o julgamento procedente da demanda, com o intuito de considerar nula a cláusula 28 do regulamento interno 002 de 1985, verba salarial percebida a título de ADL, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração permanente, bem como aplicar e condenar a pagar multa prevista na cláusula 72 do Regulamento interno 002/1985, por descumprimento da norma, incidente sobre o valor da condenação. O reconhecimento do dano suportado pela parte Autora, em face de ausência do recolhimento devido da ADL, facilitando na suplementação de sua aposentadoria, devendo ser convertida em indenização para o participante que sacou algum montante ou recebeu por anos, valor incorreto, a menor, de forma retroativa, na cota sacada, além da condenação das Rés a revisar o benefício e a cota de reservas, com aplicação de juros e correção monetária em pecúnia, desde a extinção do contrato de trabalho e recebimento do benefício pela FACHESF; O ressarcimento a parte autora dos valores, com juros e correção monetária, dos valores devidos em razão da ilegalidade da aplicação da IRSM pela ré, e os prejuízos à vida e aposentadoria do requerente, bem como a irregularidade do congelamento do URV, com pagamento das diferenças, em razão de valores já recebidos a menor pelo autor, em indenização e correção da parcela mês a mês para efeito de suplementação de aposentadoria; A declaração da irregularidade do índice utilizado, IGP-2, para correção dos meses de julho e agosto/1994, com a condenação ao pagamento dos valores em favor da parte autora, com os devidos reajustes anual de maio de 1995, com juros e correção monetária; Dano material e moral, considerando a cota devida pelo autor, a ser repassado para FACHESF, ser quitada exclusivamente pela CHESF, assim como sua cota, por ter dado causa a demanda, nos termos dos fundamentos acima Juntou documentos. Citadas, as rés em tempo hábil apresentaram resposta em forma de contestação, tendo a Chesf apresentado a defesa contida no ID de nº 14989871, onde em resumo rebate todos os tópicos constantes na inicial, arguindo principalmente sua ilegitimidade passiva para figurar como ré na presente ação. A fachesh também trouxe aos autos sua resposta a inicial, apresentando impugnação ao valor da causa, a gratuidade judicial, pugnando ao final pela produção da prova pericial e ao final o julgamento improcedente da demanda. As contestações foram replicadas pelo demandante, sendo de logo deferida a produção da prova técnica, com a nomeação de uma perita para elaboração do competente laudo, com as intimações das partes, para querendo, indicar assistentes técnicos. Ressalto de logo que a prova pericial foi custeada pela parte ré em virtude de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Após elaboração do laudo, foi determinada a intimação das partes para no prazo comum de 15 dias, querendo, falar sobre o mesmo. Expirado o aludido prazo, recebo agora os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Com efeito,
trata-se de ação ordinária visando compelir a FACHESH e a CHESF a complementar os benefícios previdenciários de complementação de aposentadoria da parte autora, conforme descrito na inicial e documentos que a instruem. De início destaco que a matéria deduzida na presente lide versa apenas quanto a questões de direito, sendo desnecessária a produção de provas a serem colhidas em audiência, comportando o feito julgamento antecipado, nos moldes do Artigo 355, Inciso I do CPC. Esclareço de logo que na contestação apresentada pela ré foi postulada impugnação ao deferimento da gratuidade judicial, ao argumento de que o autor percebe salário suficiente para custeara o pagamento das custas processuais, impugnação que ao meu ver não comporta acolhimento, eis que o salário percebido pelo autor demonstrar não ser de valor elevado que comporte as despesas de um processo dessa magnitude, que necessitou de prova pericial para ser concluído. Tivesse que arcar com as despesas processuais, teria a parte autora que suportar com no mínimo metade do valor dos honorários periciais, o que, com certeza, iria onerar e muito o seu acesso à Justiça. Por isso, rejeito a impugnação ao deferimento da gratuidade judicial. De igual modo rejeito a impugnação ao valor da causa, pois em se tratando de ação onde o autor pretende que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, e que tais valores dependem de apuração após produção de prova pericial, é inadmissível que a parte traga aos autos, logo com a inicial, o valor do proveito econômico que será aferido ao final do processo, de modo que deve ser rejeitada a impugnação ao valor da causa, pois somente ao término da lide é que será aferido o exato proveito da parte, caso seja vencedora. Por isso, rejeito dita impugnação. Quanto as arguições de decadência do direito material ou prescrição do direito de ação, creio que ambas as preliminares não comportam acolhimento, pois em se tratando das hipóteses de prestações periódicas o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova a cada mês, de modo que a prescrição atinge apenas o que restou anterior ao quinquênio previsto para o atingimento da perda do direito, conforme julgado que abaixo transcrevo: “PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Trata-se a hipótese de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da adoção de uma base de cálculo incorreta no cálculo da complementação da aposentadoria. Portanto, no caso concreto, não se pleiteia a integração de parcela jamais recebida na relação de emprego e já alcançada pela prescrição, tampouco complementação de aposentadoria nunca recebida pelo reclamante, mas sim o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, em face da adoção pela reclamada de um novo regulamento, em tese, mais prejudicial ao reclamante. Assim, ao contrário do entendimento adotado na decisão recorrida, versa o pedido inicial sobre diferenças de complementação de aposentadoria, o que atrai a aplicação da disposição contida na Súmula nº 327 do TST, in verbis: "COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL” (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio". Recurso de revista conhecido e provido."(TST RR 15773720115060001 - 2ª T. - Rel José Roberto Freire Pimenta - DJe 15.05). Desse modo, rejeito as preliminares de decadência e prescrição, passando ato contínuo, a apreciação do mérito. Quanto ao mérito, creio que deve ser julgado improcedente os pleitos deduzidos na inicial, eis que a perícia atuarial, da lavra da doutora LÍDIA PATRIOTA DE OLIVEIRA, é conclusiva no sentido de que averiguar se o processo utilizado pelo fundo de previdência réu influenciou no cálculo do benefício do autor, chegando a conclusão de que não houve nenhuma alteração, no cálculo do benefício de Suplementação de aposentadoria por tempo de serviço do autor, ID de nº 83988300, cuja conclusão trago à colação: “7. CONCLUSÃO O processo refere-se a uma AÇÃO ORDINÁRIA PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida pelo Sr. VANILDO GOMES DE LIMA contra a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF. O objetivo essencial desta perícia é a reivindicação dos valores não aportados para o fundo de pensão do autor das contribuições incidentes sobre a rubrica ADL/1971, no período de abril/1984 a março de 1993. A análise foi elaborada, com base nos documentos acostados aos autos e obedeceu ao Código de Ética Profissional do Atuário, bem como as normas e procedimentos comumente utilizados em trabalhos periciais, legislação e, demais procedimentos cabíveis na situação. Baseado no que foi analisado neste trabalho, o procedimento aplicado não influenciou no cálculo do benefício de Suplementação de aposentadoria por tempo de Serviço do autor”. Grifei. Diante da conclusão da perícia atuarial, infere-se que as pretensões autorais são inteiramente improcedentes, devendo por isso serem indeferidas por este juízo, eis que o feito foi instruído com prova técnica, baseado em estudos atuariais e conduzido por uma profissional de alto nível, não havendo dúvidas de que os pleitos deduzidos na inicial devem ser julgados improcedentes, conforme entendimento jurisprudencial que ora trago à colação: Ação de Revisão de Benefício. Complementação de aposentadoria. Plano de previdência privada. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Recurso de Apelação Cível. Manutenção, considerando-se que a matéria é eminentemente técnica e foi bem dirimida pelo Perito do Juízo. Possibilidade desse tipo de Fundação modificar seu regulamento. O cálculo do valor da aposentadoria deve obedecer ao regramento vigente na data em que o beneficiário continha todos os requisitos para a concessão. Jurisprudência a respeito. Afastamento da preliminar de cerceamento de defesa. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01426940420118190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA CIVEL, Relator: OTÁVIO RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/06/2018, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FACHESF. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIOS DOS REGULAMENTOS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento (Súmula 427 do STJ). 2. É inviável a cumulação de benefícios advindos de diferentes regulamentos. 3. A matéria em evidência, pertinente ao reconhecimento do direito à suplementação da aposentadoria reclamada envolvendo o Regulamentação n.2 da Fachesf, já foi enfrentada pelo STJ merecendo idêntica solução em prestígio a segurança jurídica e uniformização das decisões. 4. Implantação dos benefícios decorrentes do Regulamento 01/FACHESF, sem a incidência das regras do Regulamento nº 002/ FACHESF. 5. Apelo provido para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, à unanimidade de votos. (TJ-PE - Apelação Cível: 0070604-47.2014.8.17.0001, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 21/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2018). QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014805-62.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SEÇÃO A Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a impugnação ao valor da causa e a alegação de prescrição do fundo de direito e, no mérito, dar provimento à apelação da ré, julgando improcedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial fixado na origem, nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00148056220168172001, Data de Julgamento:04/04/2023). Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do Artigo 487, Inciso I do CPC, determinando de logo o arquivamento dos presentes autos, tão logo transite em julgado esta decisão. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigidos, cuja exigibilidade mantenho suspensa por ter sido deferido em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 17 de julho de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau