Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALFA INTERNACIONAL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SIDERURGICOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
recorrido: “Pois, bem, não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso sub judice, uma vez que, os embargantes tomaram o capital de instituição financeira para desenvolvimento da atividade empresarial, objetivando a obtenção de lucro, fato que afasta a caracterização de consumidor. De logo, verifico que nos nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer'. Na hipótese vertente, o autor atendeu ao disposto no art. 700, I a III, do CPC, pois a documentação que apresentou permite inferir, de pronto, a existência da obrigação de a ré pagar as parcelas contratadas. Dessa forma, aquele que se diz credor pode requerer do devedor o pagamento de quantia certa, com base em prova escrita pré-constituída sem eficácia de título executivo. Como se vê, para o ajuizamento de ação monitória exige-se tão somente do autor a apresentação da prova escrita da obrigação inadimplida. E, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No presente caso, o banco apelado requereu a constituição do título executivo judicial decorrente de “Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 280.507.377, vencível em 31/08/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais) (Id. 8923690 e 8923691). A parte ré obrigou-se a pagar o valor do financiamento em 36 (trinta e seis) parcelas, conforme dispõe a cláusula 12ª (décima segunda) do contrato anexo. Foram firmados três aditivos de retificação e ratificação ao contrato, cuja finalidade foi a de elevar o valor contratado, sendo que o último aditivo, firmado em 02/2015, elevou o valor do contrato para R$ 208.000,00 (duzentos e oito mil reais) – Ids 8923683. Contudo, em 13/09/2016, a empresa ré cessou o pagamento do débito, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência (falta de pagamento do saldo devedor e dos encargos existentes), estando os réus descumpridores com a obrigação de pagar a quantia de R$ 267.660,42 (duzentos e sessenta e sete mil seiscentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos) – Id. 8923688, conforme demonstra planilha de saldo devedor anexa, realizada de acordo com o instrumento de crédito. Observo que, muito embora os embargos monitórios tenham arguido tese de inexigibilidade do débito representado pelos títulos em comento, o acervo probatório não autoriza conclusão nesse sentido. O Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 280.507.377veio devidamente acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo mutuário, de modo a conferir liquidez exequibilidade. O contrato encontra-se devidamente juntado aos autos, estando tal via preenchida com os dados contratados. A embargante, portanto, teve acesso ao conteúdo do contrato e seus aditivos, sendo de se frisar que a revisão de encargos contratuais depende apenas da comparação dos encargos contratados frente à disciplina legal da matéria.” Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas)
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL N° 0041300-75.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 34362681), com fundamentos no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (ID 29245924). O processo é composto por acórdão dos Embargos de declaração, ID 33125367. Vejamos as ementas: Processual civil. Embargos de declaração em apelação. Pretextos para a oposição: incursão do julgado no vício de expressão da contradição. Ausência de configuração do pressuposto de embargabilidade agitado e desnecessidade da reclamada manifestação explícita do órgão colegiado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Demasia da pretensão recursal pretensamente integrativa na medida em que o desate destes aclaratórios passa por vetusta orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos que tais, reiterada nestes termos já na vigência do CPC/2015: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017). Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. AÇÃO MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - BB GIRO EMPRESA FLEX”. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS – ONEROSIDADE EXCESSIVA COM COBRANÇA DE JUROS. DESCABIMENTO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR VALIDADE DA GARANTIA COMPLEMENTAR PRESTADA AO FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO), ESTABELECIDA NO CONTRATO E QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Estabelece o art. 700 do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.Comprovada a existência de obrigação válida e legalmente contraída, vencida, bem como ausente comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado na demanda monitória, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser mantida a constituição de pleno direito do título executivo judicial. 3.São de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros compensatórios não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, que expressa a política econômico-monetária do governo, o que não é a hipótese. 4. O STF editou a Súmula n.º 596, com o seguinte enunciado: “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Quanto à Súmula 121 do STF, os Juízes e os Tribunais não estão obrigados a aplicá-la, nos termos do artigo 102, § 2.º da Constituição Federal, porquanto o STF no julgamento da Rcl 36086 ED, julgado em 25/10/2019 (Data da Publicação - DJE 12/11/2019), esclareceu que se trata de Súmula destituída de efeito vinculante. 5. O Fundo de Garantia de Operações (FGO), criado na forma da Lei 12.087/2009 e administrado pelo Banco do Brasil, tem por objetivo a complementação das garantias exigidas de micro, pequenas e médias empresas, e dos microempreendedores individuais, com a finalidade de facilitar a obtenção de crédito e reduzir juros. O fato de parcela do empréstimo ser garantido complementarmente pelo FGO não significa que o devedor fica exonerado do cumprimento da obrigação, tampouco veda a cobrança extrajudicial ou judicial do débito em caso de inadimplemento, como, inclusive, prevê o contrato firmado entre as partes. 6. Apelação não provida. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que houve violação o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Aduz, ainda:” ofensa aos princípios basilares das relações de consumo se inicia com a notória violação do direito de “informação adequada e clara” (art. 6º, inc. III do CDC), haja vista que não é demonstrado ao destinatário final do serviço o conhecimento e esclarecimento prévio do teor do instrumento de contrato, tipicamente de adesão, aplicável, portanto, o disposto no art. 46 do Código Consumerista, que torna imprescindível, para a validade da manifestação de vontade nos contratos que regulam as relações de consumo, o conhecimento prévio também das variáveis que compõem o exagerado custo financeiro cobrado do Consumidor/Embargante.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 35905789). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE