Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FRANCISCO JAKES CARDOSO DOURADO
RECORRIDO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND D E S P A C H O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0026894-83.2017.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (id. 37792252), interposto contra acórdão em apelação cível. Inicialmente, verifico que, embora tenha efetuado o pagamento das custas devidas a este STJ (id. 37792253), a parte recorrente não comprovou devidamente o recolhimento das custas devidas ao TJPE, em relação ao presente apelo excepcional, uma vez que anexou documento divergente do código de barras relativa da referida guia de recolhimento processual, bem como consta como favorecida instituição alheio à esta Corte de Justiça, restando descumprida, parcialmente, a obrigação prevista no art. 1.007, caput, do CPC. Ademais, constato possível intempestividade do recurso, ante a ausência de comprovação de suspensão de expediente e feriado local. Todavia, o § 6º do art. 1.003, CPC, com nova redação dada pela Lei nº 14.939/2024, dispõe que: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico”. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, (I) recolher, de forma simples, as custas do TJPE, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção; e (II) sanar o vício apontado quanto à comprovação da tempestividade, sob pena de inadmissão do recurso. Após, retornem-me conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência