Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Dávilas Avelino de Queiroz.
Apelado: Estado de Pernambuco. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DE 30 (TRINTA) HORAS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. LCE N° 169/2011. MANUTENÇÃO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (ART. 373, I, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão se refere ao direito do Apelante, Policial Militar, à adequação de seus vencimentos, em razão de aumento da jornada de trabalho de 30h/semanais para a jornada de 40h/semanais, estabelecido pelo art. 5°, da LCE nº 169/2011. 2. O STF em julgamento em sede de Repercussão Geral decidiu que viola o Princípio da Irredutibilidade Salarial o aumento da jornada de trabalho de servidor público sem a devida majoração da remuneração (Tema 514). 3. A LCE nº 169/2011 alterou a carga horária de trabalho dos policiais militares de 30h/semanais, anteriormente prevista no art. 85 da Lei nº 6.123/68, para 40h/semanais. 4. Há que se analisar, caso a caso, qual o percentual de aumento real que foi concedido ao servidor; sendo este abaixo de 33,33%, deve o Poder Judiciário determinar a complementação do valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública com o aumento da carga horária do policial sem a devida contraprestação remuneratória. 5. No caso em comento, o autor junta aos fólios somente as fichas financeiras de 2017 até 2022, não sendo possível através destes documentos comprovar a manutenção dos vencimentos percebidos após a edição da LCE n° 169, de 20 de maio de 2011. 6. O Autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o I, do art. 373, do CPC. 7. Apelação Cível improvida, mantendo a sentença, a qual julgou improcedente o pedido autoral de aumento de 33,33% (trinta e três virgula três por cento), em todas as verbas remuneratórias recebidas. Condenado o autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua execução, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível n° 0064894-79.2022.8.17.2001– Comarca do Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0064894-79.2022.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator