Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica a parte intimada do inteiro teor da SENTENÇA de ID 167216357, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0156993-50.2018.8.17.2990 AUTOR(A): LIRNEO RELACOES INTERNACIONAIS LTDA - ME Vistos etc. LIRNEO RELAÇÕES INTERNACIONAIS LTDA - ME, qualificada na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído por instrumento de mandato, ingressou com a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE OLINDA, também qualificado. Narra, em resumo, que “(...) é credora da importância descrita na NFS-e 0086 (Doc. 06) no valor R$ 16.344,72 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e quatro reais) devendo tal quantia ser corrigida monetariamente, com base na Tabela de Correção Monetária aprovada no Encontro de Corregedores dos Tribunais de Justiça3 (Tabela ENCOGE – Doc. 08 – para pagamento em 12/2018), além de ser acrescida de juros legais à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), conforme legislação de regência (...)”. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (id nº 97893682). Alegou preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustenta que a documentação foi produzida unilateralmente pela parte autora. Afirma, ainda, a necessidade de aplicação da SELIC para cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Requer, ao fim, o acolhimento da preliminar aventada, e, ao mérito, a total improcedência da presente ação monitória, pelos fundamentos aduzidos. Despacho determinou a intimação da parte autora para se manifestar, na forma do art. 702, §5º, CPC. (Id. 117061746). A parte autora apresentou impugnação aos embargos (Id. Nº 125491726). Vieram os autos conclusos, remetidos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda a esta Central de Agilização Processual. É o relatório. Passo à decisão. O feito já apresenta elementos para o seu julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil. A ação monitória serve para dar força executiva a documento escrito e sem eficácia de título executivo. O Código de Processo Civil assegura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (...) Com efeito, ao adotar o referido instituto, o legislador procurou estabelecer rapidez na formação do título executivo, substituindo o processo de conhecimento, partindo do pressuposto de que há o débito ou mesmo o crédito, não justificando usar o moroso procedimento da cognição, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. O texto do art. 700 do Código de Processo Civil não definiu a forma, mas o conteúdo do documento, ampliando as disposições contidas no código anterior. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é imprescindível que o autor instrua a ação com prova robusta, mas com documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, que possibilite o juízo de probabilidade do direito afirmado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado no seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). No caso dos autos, a parte autora juntou prova escrita apta ao manejo da ação monitória, a saber, notas fiscais (Id. Nº 39483532), nota de empenho (Id. Nº 39483535) e a tabela de fatores com atualização monetária (Id. Nº 39483537). Tais documentos são suficientes ao convencimento da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. Citada, a embargante alegou que a documentação anexada à inicial não serve como prova por ter sido produzida unilateralmente. Não prospera. Considerando que os embargos monitórios têm natureza de contestação, como reconheceu o STJ em diversos precedentes, deve-se observar a distribuição do ônus probatório, incumbindo ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, desnecessária a prova por parte do embargado da execução do serviço, como sustenta a embargante, uma vez que não se desconstituiu a prova escrita juntada pelo embargado. Ademais, no caso dos autos, os documentos carreados apontam que a empresa autora desempenhou as atividades conforme havia se comprometido, inclusive apresentado ao Município RÉU o documento fiscal representativo da prestação dos serviços (NFS-e 0086, emitida em 26/02/2016 – Doc. 06), sendo que, até a presente data, não recebeu a quantia que o Ente Municipal passou a lhe dever (R$ 16.344,72), a qual deveria ser quitada no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apresentação do documento atestando o cumprimento da obrigação, ou seja, em 14/03/2016, 1º dia útil após a quinzena prevista na CLÁUSULA QUARTA do Contrato 219/2014 (Doc. 04). No procedimento monitório, a rejeição dos embargos acarreta a constituição de pleno direito do título executivo, conferindo ao mandado monitório força executiva. A Lei Adjetiva Civil é clara nesta questão: Art. 702. omissis. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos e com fulcro no art. 700 do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA e tenho como constituído de pleno direito o título executivo judicial, com seus consectários legais, proferindo sentença com julgamento do mérito, por força do art. 487, I, do mesmo diploma. Na forma do art. art. 701, § 8º do novo Código de Processo Civil intime-se a parte executada para, nos termos do art. 523 e seguintes do referido diploma, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante indicado na exordial, devidamente atualizado com base na tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros moratórios à taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN), contados da citação, advertindo-se lhe que, caso não efetue, será o valor acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Em seguida, ainda na hipótese de não pagamento tempestivo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º do novo Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo do art. 523 do novo Código de Processo Civil, sem o adimplemento voluntário, poderão os executados, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a qual poderá versar, exclusivamente, sobre as matérias constantes do art. 525, §1º do novo Código de Processo Civil. Condeno o demandado a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito " OLINDA, 17 de julho de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho