Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): ARMAZEM SANTA MARIA LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 136523443, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0001256-32.2003.8.17.0710 Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal em que se pretende a satisfação de crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. Após regular trâmite, a parte exequente protocolizou petição informando o adimplemento do débito fiscal, pugnando pela extinção do processo, sem qualquer ônus, arquivando-se o processo com baixa na distribuição. É o que importa decidir. Passo a decidir. Conforme preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita”. A parte exequente afirma que o débito fiscal objeto da ação foi integralmente quitado. Quanto ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais pela parte executada, deve-se ressaltar que, na presente hipótese, houve a formalização da relação processual, com sua efetiva citação, e o pagamento da dívida fiscal se deu após a referida citação. Nesse viés, no caso de adimplemento da dívida exequenda antes da citação do devedor (e da consequente triangularização processual), é descabida a condenação do executado em verbas sucumbenciais (custas e honorários), uma vez que não há incidência do princípio da causalidade nessa hipótese. Ou seja, do contrário, o pagamento da dívida fiscal após a formação da relação processual com a citação não tem o condão de afastar a condenação do executado pelas citadas verbas sucumbenciais. Nesse sentido, é a tese que restou fixada no incidente de Assunção de Competência n° 0501772-5 (na Ap 0495983-9), nos moldes do art. 947, § 3°, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.” Como bem ponderado no Acórdão que originou a tese retro, a incidência do princípio da causalidade, como critério determinante para a imposição de condenação em verba honorária, tem por pressuposto lógico a prévia citação da parte executada/ré. Para tanto, ora colaciona-se parte da Ementa do IAC do TJ-PE 00016016620188170000, bem como Ementa do referenciado entendimento do STJ no REsp 1927469 PE 2021/0076676-6. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de assunção de competência (suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0495983-9) admitido por esta egrégia Seção de Direito Público, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". (...) 20. Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso) ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de pagar os honorários em sede judicial (a indicar renúncia a tal consectário, conforme assinalado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE), para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 21. A linha de pensamento aqui adotada guarda harmonia com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STJ a partir do julgamento do REsp 1.927.469/PE, em 10/08/2021, no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda". No mesmo sentido: REsp n. 1.915.735/SC, DJe de 3/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, DJe de 10/12/2021. 22. Ponderadas todas essas circunstâncias, afigura-se ilegítima a pretensão de imposição de condenação em verba honorária sucumbencial a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito. 23. Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, § 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24. Solução do caso concreto: apelo desprovido. (TJ-PE - Incidente de Assunção de Competência: 00016016620188170000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 27/07/2022, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2022) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGOS 85, § 1º, 312 E 318 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO E ANTERIOR À CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Município de Jaboatão dos Guararapes - PE pretende a condenação da parte executada em honorários em decorrência do pagamento do débito em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, por aplicação dos §§ 1º e 10 do art. 85 do CPC. 2. Existência de precedentes antagônicos desta Segunda Turma acerca do tema em discussão. Necessidade de uniformização. Precedentes do STJ. 3 A interpretação dos parágrafos deve ser lida em consonância com o caput do art. 85, juntamente com os arts. 312 e 318, todos do CPC. 4. De acordo com a doutrina de Frederico Augusto Leopoldino Koehler, a condenação em honorários deve observar o princípio da causalidade em complementariedade ao princípio da sucumbência (Comentários ao art. 85. In: ALVIM, Angélica Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda; LEITE, George Salomão. (Coords.) Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 155). 5. O art. 85, § 1º, do CPC, ao afirmar que os honorários são devidos para a execução resistida ou não resistida, quer dizer, em verdade - e conforme se depreende da leitura do caput do mesmo dispositivo -, que, quando existe a formação da relação jurídica processual entre exequente e executado, independentemente de apresentação de defesa em autor próprios ou apartados, existe a incidência honorários advocatícios. 6. Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda. 7. Evidentemente, a causalidade impede também que a Fazenda Pública seja condenada em honorários pelo pagamento anterior à citação e após o ajuizamento, uma vez que, no momento da propositura da demanda, o débito inscrito estava ativo. Nesse caso, portanto, tem-se uma hipótese de ausência de responsabilidade pelo pagamento de honorários. 8. Registre-se, por fim, tratar o caso concreto de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, na qual não há previsão de encargos da dívida ativa de forma automática, hipótese diversa da Fazenda Pública Federal, em que o art. 1º do Decreto-lei 1025/69 prevê a cobrança de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito, montante esse que substitui a condenação em honorários de sucumbência. 9. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1927469 PE 2021/0076676-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2021). Logo, considerando que, no feito em exame, o débito em cobrança foi pago, administrativamente, em momento posterior a parte devedora tomar conhecimento da ação executiva proposta pela Fazenda Pública (ou seja, após da citação válida), deve haver a condenação da parte executada nas verbas sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Consoante o requerimento da Fazenda Pública de extinção da execução sem ônus para as partes, sendo titular dos créditos ora exequendos, incabível condenação do executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se as partes para, nos termos do art. 1º do Ato Nº 690, de 29 de outubro de 2020, bem como do art. 2º, §1º, XI, da Instrução Normativa TJPE 01, de 22 de janeiro de 2020, cientificá-las de que o processo foi importado para o sistema PJE, passando a tramitar em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis manifestarem-se quanto à eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Trânsito em julgado operar-se-á de imediato em razão da ausência de interesse recursal. Arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juíza de Direito
Diante do exposto, JULGO EXTINTA" IGARASSU, 17 de julho de 2024. Diretoria Reg. da Zona da Mata