Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173651438, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0027303-56.2018.8.17.3090 AUTOR(A): JULIETA MARIA DO NASCIMENTO
Vistos, etc. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e 1.803.225/PR, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, com base no § 5º do art. 1.036 do CPC, cadastrando a "quaestio" como TEMA REPETITIVO N. 1039, que versa sobre a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." Tal Órgão determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). Destarte, determino a suspensão do processo, devendo a Secretaria/Diretoria proceder as devidas anotações no sistema PJE, nos moldes do OFICIO N. 824/2019 - NUGEP Com o julgamento do TEMA, tornem os autos conclusos. A conclusão, igualmente deverá ser feita nas hipóteses de URGÊNCIA, a fim de evitar dano irreparável as partes, tais como eventual expedição de alvarás ou decisão relacionada a interdição do bem descrito na Exordial, etc, nos moldes ao estatuído no artigo 314 do CPC. Intimem-se. Recife, 25 de Junho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE ", 17 de julho de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau